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TSE concede ao PSDB liminar contra propaganda do PCdoB

O Tribunal Superior Eleitoral concedeu na terça-feira ao PSDB uma liminar que determina a imediata retirada da página do PCdoB na internet da propaganda partidária do Partido Comunista do Brasil que foi ao ar no último dia 18 de maio em rede nacion

O Tribunal Superior Eleitoral concedeu na terça-feira ao PSDB uma liminar que determina a imediata retirada da página do PCdoB na internet da propaganda partidária do Partido Comunista do Brasil que foi ao ar no último dia 18 de maio em rede nacional de rádio e TV. A decisão tem validade até o julgamento do mérito da questão.

A exemplo do que tem feito sistematicamente contra os programas do PT, o PSDB alega que também na propaganda partidária do PCdoB houve "campanha eleitoral extemporânea" por ter supostamente "enaltecido" a figura do presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Em sua argumentação, o PSDB chega ao absurdo de questionar o trecho do programa em que a deputada Jandira Feghali defende a "pluralidade partidária e a liberdade de escolha para o eleitor" e condena a "cláusula de barreira".

A representação do PSDB também utiliza de uma adjetivação imprópria e ofensiva e chega a qualificar como "raivosa" a participação do presidente do PCdoB, Renato Rabelo, no programa.

Com base neste tipo de argumentação, os tucanos pedem a imediata retirada do programa da página do Partido na internet e a proibição de divulgação da peça publicitária por meios eletrônicos. Estranhamente, o TSE tem acolhido todas as petições dos tucanos neste sentido ao mesmo tempo em que nega a maioria das representações feitas contra os programas do PSDB que utilizam dos mesmos recursos e discursos que os tucanos condenam nos outros partidos.

Em declaração ao Vermelho, o dirigente nacional do PCdoB, Pedro de Oliveira, afirmou que o Partido vai acatar a decisão da Justiça e está se preparando para defender o direito que o Partido julga ser líquido e certo de analisar, em sua propaganda partidária, a situação política nacional e a atuação de seus governantes, além de fazer a promoção institucional do Partido Comunista do Brasil.

Pedro de Oliveira diz também que o Partido não considera que o programa tenha ferido qualquer item da legislação eleitoral em vigor e que, por isso, irá entrar com os recursos jurídicos cabíveis para garantir a presença da peça no site partidário.

Confira abaixo a íntegra da decisão do TSE, que reproduz trechos da petição tucana:

DECISÃO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB ingressa com representação contra o Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil – PCdoB e o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva alegando que na propaganda partidária gratuita em todo o território nacional transmitida em rede obrigatória de televisão, o PCdoB "utilizou seu tempo quase que exclusivamente para promover a pessoa do SENHOR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, notório pré-candidato à Presidência da República, além de perpetrar propaganda eleitoral negativa em prejuízo do ora REPRESENTANTE e de seus filiados" (fl. 3). Afirma que o programa configurou propaganda eleitoral extemporânea, porquanto "após introdução musical e breve diálogo travado entre personagens fictícias, acompanhado de imagens nas quais se procura representar 'um operário metalúrgico em seu dia-a-dia na fábrica, na vila onde mora e no barzinho em que se reúne com os amigos', ainda no início do programa, a SRA. JANDIRA FEGHALI, Deputada Federal filiada ao PARTIDO REPRESENTADO, ao responder questionamento formulado pela personagem criada para a propaganda partidária ora objurgada, asseverou que, apesar de não aceitar 'legendas de aluguel' e enfatizar a necessidade da 'pluralidade partidária e a liberdade de escolha para o eleitor', manifestou que seria um 'profundo retrocesso' a entrada em vigor da 'cláusula de barreira', já 'nestas eleições', pois 'o partido que não atingir cinco por cento dos votos terá seu funcionamento limitado, inclusive perdendo acesso a rádio e a TV', aduzindo que tal regra 'foi lei na Ditadura Militar e ressuscitado no Governo Fernando Henrique'" (fl. 4). Narra em seguida, que "entremeando a dinâmica da propaganda partidária, uma personagem supostamente desavisada, sorrateiramente, pede apoio para o PARTIDO REPRESENTADO superar a 'cláusula de barreira', para, em seguida, dar oportunidade ao vice-presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT, SR. WAGNER GOMES, pródigo na realização de promoção pessoal do SEGUNDO REPRESENTADO, reconhecer 'o êxito do governo Lula', período no qual, segundo seu exclusivo entendimento, houve 'aumento do salário mínimo e a geração de emprego', para concluir 'que é preciso avançar na realização de mudanças e impedir o retorno da direita neo-liberal'" (fl. 4). Afirma, também, que a participação do Senhor Agnelo Queiroz, Deputado Federal e "até dias atrás Ministro de Estado dos Esportes do 'governo Lula', merece especial atenção, pois de pronto viola a legislação eleitoral e de forma alguma condiz com a postura que se espera de um cidadão que é detentor de um mandato de parlamentar federal” (fl. 5), indicando que "além de configurar flagrante subserviência ao seu superior de até poucos dias atrás, traça ilegal comparação entre governos, com o único intuito de enaltecer a pessoa do SENHOR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA" (fl. 5). Mostra que o Senhor Agnelo Queiroz fez comparação entre os governos dos Presidentes Fernando Henrique e Lula e que na área de esportes há verdadeira revolução com recursos e programa beneficiando um milhão de crianças. Mostra, ainda, que aparece "mais uma personagem na referida propaganda com o único e exclusivo pretexto de promover ilegalmente o PRÉ-CANDIDATO LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, destacando que 'quando foi eleito, o Lula recebeu o Brasil numa situação que dava dó', mas 'tem muita coisa mudando para melhor graças ao Governo Lula'" (fl. 5). Salienta que o Partido Representado "ainda criou outra personagem, que por sua vez pontificou que o 'povo brasileiro tem que defender o governo Lula, afinal Lula é o presidente do povo'" (fl. 6). Descreve a participação do Presidente do Partido Representado, Senhor Renato Rabelo "que, ao ser interpelado por deslumbradas (e surpresas) personagens se havia chegado a 'hora do Brasil crescer', perpetra discurso com eloqüência de palanque eleitoral afirmando que 'Lula quando chegou encontrou muitas dificuldades. Os Tucanos, Fernando Henrique Cardoso, deixaram o País numa situação muito difícil, miséria crescente, desemprego galopante', mas o salvador 'Lula começou a arrumar a casa, estabilizar a economia e criou condições, agora, para uma nova fase de desenvolvimento'" (fl. 6). Finalmente, anota que "em clara referência ao pleito que se avizinha, o Presidente do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, em tom raivoso, pontifica que 'por isso é que nós precisamos impedir a volta desta gente que estragou com o nosso país" (fl. 6). Invoca o art. 36 da Lei nº 9.504/97 e precedentes desta Corte, indicando que outra Representação está sendo ajuizada para a aplicação da pena prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096, e pede liminar para que "seja liminarmente determinada a imediata retirada da mídia ora impugnada do sítio do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB na internet, bem como seja determinado que o mesmo se abstenha de divulgá-Ias por meio eletrônico ou veiculá-Ias por qualquer outra forma" (fl. 15).

Os fatos narrados na inicial, acompanhados com prova suficiente, em princípio, confortam a jurisprudência da Corte sobre propaganda eleitoral extemporânea veiculada em programa partidário, "comparando-se realizações entre atuais e anteriores governantes" (REsp nº 19.902/GO, Relator o Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ de 22/11/02; REsp nº 19.331/GO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/12/01). Defiro a medida liminar para retirar da internet a mensagem do sítio do Partido Representado (fls. 32 a 38), determinando, ainda, que seja vedada a respectiva divulgação por meio eletrônico ou qualquer outra forma.

Notifique-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2006.

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Relator