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A cláusula de barreira deforma a igualdade do voto que a Constituição exige

Por meio de artigos de juristas, políticos e intelectuais, o PCdoB vem demonstrando o caráter antidemocrático e inconstitucional da cláusula de barreira. Para o juiz eleitoral Janílson Bezerra de Siqueira, do TRE/RN a “história tem registrado inúmeras man

Por José Carlos Ruy




A Constituição Brasileira de 1988 é clara a respeito do valor do voto: ele deve ser universal, direto, secreto, e “com valor igual para todos”. A lembrança foi feita pelo juiz eleitoral Janílson Bezerra de Siqueira, do TRE/RN, em estudo sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira (Quociente eleitoral e barreira nas eleições proporcionais do Brasil: incompatibilidade com a Constituição?, in http://www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina207.doc).




Para o magistrado, o pluralismo político é “um dos fundamentos da República”, que tem como “como princípio eleitoral o pluripartidarismo”, sendo exigido pela Constituição. Lembra que a representação popular na Câmara dos Deputados deve ser  eleita “pelo sistema proporcional, em cada estado, em cada território e no Distrito Federal”, com base na “mais estrita igualdade do valor do voto”.




A análise do juiz potiguar recorda que a “história tem registrado inúmeras maneiras de distorcer a igualdade do voto, que vão desde a atribuição de votos diferenciados para cidadãos de distintas classes a desigualdades de fato na representação mediante artifícios de todo gênero, inclusive resultantes da manipulação do sistema eleitoral”. Ele critica o “determinismo matemático”, pelo qual o número de cargos a distribuir pode se reduzir “em relação ao universo representado”, diminuindo a proporcionalidade “dos grupos representantes em relação aos representados, ou, ao menos, quanto aos grupos minoritários”.


Ele indica, ademais, problemas graves nos sistemas proporcionais quando são manietados por “cláusulas de barreira ou exclusão no acesso à obtenção de cadeiras, que igualmente produzem a mesma distorção ou agravam-na”.




Para ele, a admissão de cláusula de barreira já era “duvidosa” nos regimes das Constituições de 1946 e 1967; sob a Constituição de 1988 não há nenhuma dúvida sobre o regime da mais ampla liberdade partidária, não cabendo restrições como a da draconiana cláusula de barreira imposta pela lei 9096/95, que está em vigor.




Janílson Bezerra de Siqueira conclui seu artigo com uma condenação
peremptória da restrição ao amplo funcionamento parlamentar imposta por aquela lei de inspiração tucana. Para ele, fórmulas ou sistemas eleitorais distorcidos desvirtuam a igualdade do valor do voto, colocando o problema de saber se a igualdade do voto deve ser efetiva ou se substituída por uma igualdade “relativa”, que escamoteia a igualdade constitucional.


“O sistema proporcional”, diz ele, “tem sido, dentre todos os sistemas eleitorais, o que mais se aproxima da eqüidade do sistema representativo”. Esse sistema corre o risco de ser desfigurado quando se institui barreiras ou outras regras restritivas, que “atentam contra a essência do sistema, o direito de representação pelo princípio da isonomia do valor do voto”.