“IstoÉ” perde no STF e terá de pagar R$ 175 mil a ministro

O ministro Cezar Peluso, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta sexta-feira (23/02) o pedido de liminar do grupo responsável pela edição da revista IstoÉ, para suspensão da decisão que o condena a pagar 500 salários mínimos (R$ 175 mil) a

A revista foi condenada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a indenizar Pazzianotto e a publicar a sentença condenatória. O grupo recorreu ao STF com ação cautelar, pedido a suspensão de um agravo de instrumento e de um recurso extraordinário já admitidos pelo ministro Peluso.


 


Na reportagem que deu início ao caso, a revista traz, em sua edição 1.703, de 22 de maio de 2002, gravação de conversa entre dois advogados e um empresário sobre o juiz Nicolau dos Santos Neto e os desvios na construção do prédio do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo). Na conversa, o empresário cita o nome de Pazzianotto como tendo adotado, no governo Franco Montoro, esquema semelhante ao de Nicolau.


 


Sem perigo de demora
No entendimento do ministro Cezar Peluso, a situação exposta na cautelar não preenche o requisito do perigo na demora. “O alegado dano irreparável ou de difícil reparação, configurado na execução forçada no montante de R$ 129.917,65, valor correspondente a dois terços da condenação atualizada até dezembro de 2006, de obrigação da ora requerente, é circunstância que integra o curso normal do procedimento de liquidação e cumprimento de sentença, previsto no Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 475-B e 475-J”.


 


Peluso afirmou que o autor da ação cautelar está sujeito à execução provisória, tendo em vista impugnação da decisão por recurso que não foi atribuído efeito suspensivo. “Ora, só quadraria afastar tal sujeição à vista de situação de gravidade excepcional, em que, além da razoabilidade jurídica da pretensão cautelar, se apurasse perigo não menor de gravame irreparável ou de difícil reparação” disse o ministro.


 


“Nem uma nem outra coisa aparecem nítida no caso, cujos contornos entram na rotina das execuções, que não devem ser barateadas em dano do credor aparente e à custa do prestígio da jurisdição”, finalizou o ministro, ao indeferir a liminar.


 


Fonte: Última Instância