Escravocrata é condenado a pagar R$ 1 milhão no MT

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso confirmou a sentença do juiz João Humberto Cesário que condenou a fazenda Inajá, de propriedade de Gilberto Luiz de Resende, localizada em São José do Xingu (MT), da região do baixo Araguaia, a pagar um milhão de reai

No final de 1999, três trabalhadores conseguiram fugir da fazenda Inajá, e acusaram o fazendeiro de utilizar capangas armados para vigiar 16 trabalhadores, que chegavam a ser espancados com golpes de corrente e levar pontapés.



Em um exame de corpo de delito realizado em uma das pessoas que fugiu, foram encontradas 29 escoriações nas costas e pescoço, entre outros ferimentos. Além das ameaças e maus-tratos, os trabalhadores não recebiam salário, não eram registrados, trabalhavam sob jornada exaustiva e não utilizavam equipamentos de proteção individual (EPIs).



No inquérito civil, conduzido pelo Ministério Público do Trabalho, declarado como verdadeiro pelo juiz João Humberto, ainda consta o depoimento de um trabalho afirmando ''que na fazenda havia três seguranças armados com revólveres (Carlão, Edson e Paulo, vulgo ''Pai Velho''), fazendo vigilância diurna e noturna; que um empregado de nome Carlos foi alvejado por tiros quando tentou fugir pela mata, sendo esbofeteado e enforcado quando capturado, ao argumento de que isso serviria de exemplo para os demais empregados.''



Diante dos fato, o Ministério Público do Trabalho ingressou com uma Ação Civil Pública, solicitando os direitos dos trabalhadores e regularização das condições de trabalho, além de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 16 mil reais.


 


A parte acusada não compareceu à audiência de julgamento, sendo julgada à revelia. Na ocasião o juiz João Humberto considerou o valor sugerido pelo Ministério Público ''excessivamente tímido, constituindo-se quase que em um prêmio, talvez um incentivo à permanência na delinqüência, para quem praticou tamanha carga de horrores'' , arbitrando uma indenização de R$ 1 milhão, tendo em vista a ''agressividade do dano praticado e a capacidade econômica do agressor'' (trata-se de um grande proprietário rural da região), acrescentando ainda ''que a perniciosidade do dano moral coletivo reconhecido seja incomensurável, já que como algures demonstrado, o requerido desbordou de todos os limites básicos da civilidade, a ponto de se valer da tortura física e psicológica para escravizar seus semelhantes, instaurando verdadeiro regime de barbárie na sua propriedade rural.''



Na sentença proferida pelo juiz da Vara de São Félix, João Humberto Cesário, além de condenar o fazendeiro no pagamento da indenização, concedeu tutela antecipada (um tipo de liminar que obriga o cumprimento imediato) para que este cumprisse 15 determinações, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada uma que fosse descumprida. Entre estas determinações consta o fornecimento de água potável, alojamento, instalações sanitárias e instrumentos de proteção aos trabalhadores. Além dessas condenações, o magistrado ainda oficiou à Secretaria da Inspeção do Trabalho do MTE, para inclusão da propriedade na chamada ''Lista Suja do Trabalho Escravo.''



O empregador interpôs recurso ordinário, alegando cerceamento de defesa; que não houve comprovação de trabalho escravo; que os valores da indenização e das multas foram além do pedido do Ministério Público e contra a inclusão da propriedade na ''lista suja''.


 


Em 30 de maio, a 2ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, decidiu manter a sentença do juiz João Humberto, em seu inteiro teor. O relator, Desembargado Luiz Alcântara,  salientou que a sentença do juiz João Humberto foi baseada nas provas trazidas na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e que abrangeu com todos os detalhes as violações aos direitos e as lesões causadas aos trabalhadores, fatos que nem sequer foram negados pelo empresário recorrente.



Quanto ao valor da indenização fixado, entendeu o relator que o juiz usou do seu poder de decidir, levando em conta a gravidade dos fatos ocorridos, tendo o fazendeiro violado a Constituição, pela desvalorização da pessoa humana, praticando tortura física contra trabalhadores que lhe prestavam serviços. Estando presentes a culpa, o dolo e o nexo de causalidade (ligação entre o ato praticado e o dano ocorrido), a indenização por dano moral foi aplicada na medida correta, ressaltando ainda que tal valor reflete a indignação do Estado com a prática ilícita do trabalho escravo (Processo 00177.2005.061.23.00-3). Ainda cabe recursos a outras instâncias da Justiça.


 


Segundo a Comissão Pastoral da Terra, Gilberto responde ainda na Justiça a um processo criminal e a dez processos por disputas de terra no Mato Grosso.


 


Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TRT23 e Miranda Muniz