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TSE reafirma que mudança de partido acarreta perda do mandato

Se o parlamentar trocar de partido, ainda que para outro da mesma coligação, perde o mandato. A decisão, unânime, foi tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na noite desta quarta-feira (1º), no julgamento da consulta feita pelo deputado federal

A decisão se aplica aos mandatos obtidos pelo sistema proporcional, ou seja, na eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. A consulta foi respondida em tese, sem vinculação a caso concreto.



A dúvida apresentada ao TSE foi a seguinte: “se os deputados federais e estaduais que trocaram de partido político que os elegeram ingressarem em outro partido da mesma coligação, perdem os respectivos mandatos?”



Primeira vez



Quando analisaram o tema da troca de partidos pela primeira vez, no dia 27 de março deste ano, por maioria de 6 votos a 1, os ministros do TSE já haviam definido que os mandatos obtidos nas eleições pelo voto proporcional pertencem aos partidos políticos e não aos candidatos eleitos.



Na época, o DEM (ex-PFL) fez a consulta sobre se os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?



É atribuição do TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, de acordo com o Código Eleitoral.



Na ocasião, o ministro-relator, César Asfor Rocha, considerou equivocada a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indíviduo eleito. ''(…) é como se o candidato eleito se tornasse “senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer (…) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor”.



O ministro ressaltou que não é ilícita a troca de partidos. ''O cidadão pode filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso represente subtração ao partido que o abrigou na disputa eleitoral”.



Nesse ponto, o ministro lembrou o Código Eleitoral, para demonstrar que “os votos pertencem ao partido político”. O artigo 175, parágrafo 4º, por exemplo, diz que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o registro do candidato, quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato.



Estatísticas



Ao longo do voto, o ministro citou levantamento de que no início da atual legislatura, 36 parlamentares deixaram os partidos pelos quais se elegeram. Destes, somente seis se filiaram a partidos que integraram as coligações pelas quais se elegeram. E 28 passaram para o lado dos partidos opositores.



O ministro também citou que dos 513 deputados federais eleitos em outubro, apenas 31 (6,04%) tiveram votos suficientes para se eleger. Todos os demais alcançaram o quociente eleitoral por meio dos votos atribuídos aos partidos.



Fonte: TSE