Normatização das Conferências Municipais
O Comitê Estadual do PCdoB do Piauí, no uso de suas atribuições conforme o Estatuto partidário, normatiza a realização das Conferências Municipais, as quais deverão realizar-se até 28 de outubro de 2007.
Publicado 01/08/2007 09:03 | Editado 04/03/2020 17:02
DA ORDEM DO DIA DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 1º – Da Ordem do dia das Conferências Municipais deverão constar pelo menos:
1. Discussão e deliberação do documento estadual sobre atuação partidária;
2. Projeto Eleitoral Municipal – 2008
3. Eleição dos(as) delegados(as) à Conferência Estadual
4. Eleição do Comitê Municipal
DA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 2º – A Conferência Municipal será convocada com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
Parágrafo Único – A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada aos militantes e filiados e na capital os(as) delegados(as), devem receber, sempre que possível, convocação por escrito.
Art. 3º – A Conferência Municipal da Capital constitui-se de delegados(as) eleitos(as) em Assembléias de Base, mais os integrantes do Comitê cessante,conforme os limites estabelecidos no parágrafo único do Artigo 27 do Estatuto partidário e nas demais cidades, de Assembléia de filiados do Partido no município.
Parágrafo Único – Nos termos da resolução da Conferência Nacional sobre a questão da Mulher, na eleição de delegados(as) à Conferência Municipal de Teresina e à Conferência Estadual deverá ser estabelecido o mínimo de 30% de mulheres.
Art. 4º – A Conferência Municipal será aberta e instalada pelo presidente do Comitê cessante ou, na sua ausência, pelo vice-presidente, que proporá a eleição de uma Mesa Diretora e esta, em seguida, assumirá a direção dos trabalhos.
Parágrafo Único – Na Capital, para instalação da Conferência, é obrigatória a presença de metade mais um dos(as) delegados(as) eleitos nas Assembléias de Base e nos demais municípios, para a instalação, é obrigatória a presença de 20 filiados para cada fração até 100(cem) filiados no município.
Art. 5º – O Regimento Interno, o Regimento Eleitoral, e as competências das Comissões de Resoluções e Eleitoral da Conferência Municipal serão normatizadas por propostas do Comitê cessante e submetidas à aprovação do plenário.
Parágrafo Único – A constituição de Comissão de Resoluções e de Comissão Eleitoral é obrigatória para a Conferência da Capital. Nas demais Conferências essas exigências e as funções atribuídas às Comissões de Resolução e Eleitoral serão desempenhadas pela Mesa Diretora.
Art. 6º – Deverá ser observado o disposto no Artigo 31 do Estatuto partidário aprovado no 11º Congresso do Partido, sobre o número máximo de membros a serem eleitos para o Comitê Municipal.
Parágrafo 1º – Fica vinculado o número de membros da próxima direção ao atendimento do requisito estabelecido na resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher de promover a eleição de no mínimo 30% de mulheres para a direção do Comitê Municipal da Capital.
Parágrafo 2º – Os demais Comitês Municipais, devem criar condições progressivas no mesmo sentido, aplicando o preceito de sempre uma mulher a mais, nunca uma a menos, tendo como meta os 30% de mulheres, extensivo à composição dos órgãos executivos dos comitês e bases.
Art. 7º – A construção coletiva de proposta unitária para eleição de delegados(as) e direções dos Comitês partidários, que se caracteriza por ser um processo democrático e consciente que compreende diversas etapas:
I – Apresentação e discussão do balanço do trabalho de direção partidária pelo Comitê cessante;
II – Elaboração da proposta pelo Comitê cessante apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa Diretora, acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, de perfil de cada indicado(a) e justificativa;
III – Eleição de uma Comissão Eleitoral da Conferência Municipal, apresentação da proposta do Comitê cessante, e organização da consulta ao plenário mediante cédula ou por indicação direta dos(as) delegados(as) ou, ainda, diretamente ao plenário;
IV – Tempo para debate em plenário da ordem do dia sobre o balanço do trabalho de direção e eleição novo Comitê, quando os(as) delegados(as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral, quanto ao número e composição dos Comitês;
V – Apresentação pela Comissão Eleitoral de sua proposta final, justificando-a, podendo incorporar outros nomes na cédula que vai à votação secreta, desde que estes alcancem um mínimo de indicações, através de percentual estabelecido em votação pelo plenário;
VI – Encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral de número de membros para dirigentes ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula que vai a voto;
VII – Votação,dos nomes propostos, de forma soberana pelo(a) delegado(a) no caso da Conferência da Capital e do filiado, nas demais cidades.
Parágrafo 1º – O voto para eleição de delegados(as) à Conferência Estadual e dos(as) dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível em votações nome a nome (Art. 18, do Estatuto).
Parágrafo 2º – As cédulas para consulta e para eleição de delegados (as) ou dirigentes (quando for o caso) serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário;
Art. 8º – Serão considerados eleitos(as) a delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, os mais votados em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas.
Art. 9º – Será eleito(a) à Conferência Estadual, um(a) delegado(a) para cada fração de até 20(vinte) filiados presentes à Conferência Municipal, no caso da Capital, será eleito(a) à Conferência Municipal um(a) delegado(a) para cada 2(dois) filiados(as) presentes à Assembléia de Base e o(a) delegado(a) presente à Conferência Municipal da Capital será automaticamente eleito à Conferência Estadual.
Art. 10º – A Mesa Diretora proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse ao comitê eleito. Em seguida, este deve se reunir para eleger o Presidente e, se possível, um secretariado até a subseqüente reunião, quando serão eleitas as Comissões Políticas e as demais funções executivas.
DA PARTICIPAÇÃO NA CONFERÊNCIA
Art 11º – As normas deverão promover a ampla participação militante na Conferência, por intermédio principalmente das assembléias de base,no caso da Capital e constituindo-as onde não estiverem organizadas; de plenárias de militantes e filiados; de assembléias de base especificamente voltadas ao debate dos temas da Conferência de jovens comunistas que atuam na UJS; de assembléias dos coletivos. Deverá ser estimulado o amplo acesso de filiados às discussões e deliberações, inclusive por intermédio de plenária de filiados, quando for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Estatuto, assim como convidar amigos e simpatizantes do Partido às discussões.
Art. 12º – Todo militante tem direito a voz e voto. Para eleger e ser eleito, a posse ou comprovação de aquisição da Carteira Nacional de Militante é condição obrigatória, conforme o artigo 10º do Estatuto, devendo ainda estar em dia com o estabelecido nas alíneas a, b e c do artigo 9º do Estatuto no período de janeiro de 2007 até a data da respectiva conferência.
Parágrafo 1º – Dirigentes do Comitê Estadual e do Comitê Municipal da Capital devem possuir a Carteira Nacional de Militante, incorporar-se, obrigatoriamente, ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM – e estar em dia com suas contribuições dos meses de janeiro até a data de realização da respectiva Conferência.
Parágrafo 2º – O controle das contribuições será feito pelo Comitê Estadual e Municipal.
Parágrafo 3º – Os novos filiados participam da Conferência desde que tenham abonadas suas filiações até 7 (sete) dias antes de sua participação no processo da Conferência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 13º – O Comitê Municipal, para ter sua Conferência validada, deverá comunicar ao Comitê Estadual o local, data e hora da sua realização bem como após seu término enviar ata circunstanciada contendo;
a) A relação e a quantidade de militantes reunidos na Conferência do município ;
b) O número e a relação das Assembléias de Base realizadas, no caso da Capital ;
c) As Resoluções adotadas;
d) A composição do Comitê Municipal eleito.
e) A relação dos(as) delegados(as) eleitos à Conferência Estadual
Art. 14º – A Comissão Provisória Municipal exercerá todas as atribuições legais conferidas ao Comitê partidário.
Art. 15º – Dúvidas e casos omissos quanto à aplicação da presente Norma serão resolvidos pelo Secretariado do Comitê Estadual.
Art. 16º – Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, e publicada na página do PC do B do Piauí no www.vermelho.org.br
Teresina, 13 de julho de 2007
COMITÊ ESTADUAL – PCdoB – PI