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Infidelidade Partidária: ministro diz que STF analisará diversas variáveis

Relator de um dos Mandados de Segurança sobre infidelidade partidária que deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima quarta-feira (3), o ministro Celso de Mello, afirmou, nesta quarta-feira (26), em entrevista à imprensa, que “

Celso de Mello disse que, caso venha a ser concedido o mandado favorável aos partidos políticos, se os ministros do Supremo entenderem que os mandatos eletivos pertencem às agremiações políticas e não aos parlamentares, caberá ao colegiado “verificar se deve ou não implementar a sua decisão já, desde logo”.



Nesse caso, a medida alcançaria todos os parlamentares que mudaram de partidos nesta legislaturas. A decisão pode ser, segundo Mello, “como propõe em caráter excepcional o procurador-geral da República, dando uma eficácia prospectiva ao nosso julgamento, determinando que o julgamento somente tenha validade a partir da próxima legislatura”.



Prerrogativa de foro



Celso de Mello também se manifestou sobre a prerrogativa de foro, dizendo que essa matéria merece muita reflexão, tanto do STF, como guardião da Constituição Federal, como também do Congresso Nacional.



O ministro frisou que, para ele, não se justifica a prerrogativa de foro, principalmente do modo com que ela vem sendo excessivamente ampliada. “A Constituição de 1988, pretendendo ser republicana, mostrou-se estranhamente aristocrática em matéria de prerrogativa de foro”. Durante mais de 100 anos os deputados federais e senadores não tiveram prerrogativa de foro, lembrou o ministro.



Os parlamentares só vieram a ter prerrogativa de foro em matéria criminal perante o STF em 1969, quando os três chefes militares outorgaram ao país a denominada Emenda Constitucional nº 1, estabelecendo a prerrogativa de foro para deputados federais e senadores da República, perante o STF, em matéria criminal.



Até então, eles eram processados e julgados, em matéria penal, em primeira instância, enfatizou Celso de Mello. Ele recordou a Súmula 398 do Supremo, editada durante a vigência da Constituição de 1946, que dizia claramente que não competia ao STF processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, deputados federais e senadores. Esta súmula não está mais em vigor, salientou o ministro, por ser incompatível com a nova ordem constitucional.



Imunidade parlamentar



“Agora, prerrogativa de foro é uma coisa, e imunidade parlamentar é outra”, afirmou o ministro, ao lembrar aos jornalistas que, embora processados em 1ª instância durante o regime anterior à Constituição Federal de 1969, os parlamentares detinham imunidade parlamentar.



“Acho que é preciso reavaliar essa matéria, para que nós não incidamos no excesso que o constituinte de 1988 incidiu”. Celso de Mello argumentou que existem mais de vinte hipóteses de prerrogativa de foro na Constituição em vigor, “contra apenas cinco hipóteses de prerrogativa de foro durante a vigência do regime monárquico no Brasil, quando perante o Supremo Tribunal de Justiça, somente detinham prerrogativa de foro os presidentes de província, os próprios ministros do Supremo Tribunal de Justiça e diplomatas brasileiros. Apenas eles, e ninguém mais”.



Tendo trabalhado por mais de vinte anos como membro do Ministério Público em São Paulo, o ministro ressaltou que é preciso confiar nos magistrados e nos membros do ministério público de 1ª instância. “Não vejo porque os magistrados de primeira instância devam ter subtraída à sua competência os processos penais instaurados contra determinadas autoridades”.



Para Celso de Mello, “por mais de cem anos deputados e senadores não tiveram prerrogativa de foro perante o STF, e nem por isso tiveram afetada a dignidade de seu mandato, e muito menos comprometida a independência de suas funções”. Os parlamentares sempre poderão recorrer ao STF para preservar seus direitos e garantias individuais, como qualquer cidadão, finalizou.



Fonte: STF