Acompanhe os prazos para afastamento

Seguindo a Constituição Federal, a Lei das Inelegibilidades (LC nº 64, de 18 de maio de 1990), estabelece um rol de casos de inelegibilidade. Das normas ali contidas, destacam-se aquelas que se aplicam às eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores

Excetuando-se os casos de afastamento de servidores públicos e dirigentes sindicais, cujo prazo é comum (3 e 4 meses, respectivamente), nos demais casos o prazo de desincompatibilização ou afastamento para concorrer às eleições municipais é diferenciado conforme o cargo a ser disputado:



a) para Vereador, seis meses: 05 de abril de 2008.



b) para Prefeito/Vice-Prefeito, quatro meses: 05 de junho de 2008.



Dirigentes sindicais:



– O prazo de afastamento é comum para qualquer eleição a ser disputada e os candidatos devem se afastar 4 meses antes do pleito ( o pedido de afastamento deve ser apresentado até 04/06/2008, portanto, o dia 05/06 é a data a partir da qual o candidato já deve estar afastado).



– São os dirigentes que ocupam cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social (Resolução nº 18.019/92).



– Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente como entidade sindical e que não receba recursos públicos não há necessidade de afastamento (Resolução n.º 20.590/00)



– Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou nacional, mesmo que não receba imposto sindical ou qualquer outro tipo de recurso público deve se desincompatibilizar do cargo (Resolução n.º 20.590/00).



Servidores públicos:



– O prazo de afastamento é comum para qualquer eleição a ser disputada e os candidatos devem se afastar 3 meses antes do pleito (devem solicitar o afastamento até 04/07/2008, portanto, o dia 05/07/08 é a data a partir da qual eles já devem estar afastados);



Prefeitos:



– Prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de vice-prefeito para mandato consecutivo no mesmo município, pois estaria configurando o exercício de um terceiro mandato sucessivo.



– Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.



– Para concorrer a Prefeito em outro município, deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito e satisfazer as exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral no município em que pretenda concorrer, pelo menos um ano antes do pleito, desde que o município não tenha sido criado por desmembramento, incorporação ou fusão daquele onde ocupou o cargo.



Vice:



– O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.



– Vice-Prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato, por um único mandato subseqüente (Resolução n.º 21.382, de 22.04.03).



Parentes:



– São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



– O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.



– São inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito.



– São inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se renunciar até 6 meses antes do pleito.



– A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.