CTB defende movimento em de defesa da estabilidade sindical
A seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicou, no final do mês de maio, uma lista de Orientações Jurisprudenciais (OJs) – entre as quais a de nº 365 que, na prática, acaba com estabilidade de uma parte dos dirigentes si
Publicado 13/06/2008 18:37
Para o presidente da CTB, Wagner Gomes, a questão é preocupante. Ele diz que há tempos o TST vem diminuindo o número de dirigentes com estabilidade, corremos o risco de as entidades terem apenas 7 dirigentes com estabilidade. “O movimento sindical precisa agir para que esta OJ seja revogada pelo pleno do TST ou por meio de um Projeto de Lei (PL), garantindo a estabilidade – tendo em vista a interpretação enviesada que parte do Judiciário vem fazendo da CLT e da Constituição Federal”, afirma.
Um exemplo disso foi a utilização do artigo 522 da CLT pela 1ª Turma do TST para negar estabilidade a dois membros suplentes da diretoria do Sinprovern (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no estado do Rio Grande do Norte).
Decisão na contramão
A diretoria da entidade é composta por nove membros. O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que a interpretação do artigo 522 da CLT, leva a crer que apenas os integrantes da diretoria até o limite máximo de 7 têm estabilidade. Ainda que sejam suplentes dos sete primeiros dirigentes, os dois trabalhadores demitidos pela Astrazeneca do Brasil não conseguiriam a extensão da estabilidade.
Wagner Gomes afirma que esta decisão vai na contramão da democracia e da liberdade sindical. “A estabilidade sindical está assegurada pelo artigo 8º”, afirma ele. “Em momento algum o dirigente sindical pode ser demitido, exceto se for cometida falta grave, quando há a obrigatoriedade de ajuizamento de inquérito judicial na Justiça do Trabalho, por parte da empresa, estipulada pelos artigos 494 e 495 da CLT”, diz ele.
Atuação amordaçada
De fato, a Constituição é cristalina ao estabelecer em seu artigo 8˚ , “caput” e incisos III, VI e VIII. “É livre a associação profissional ou sindical”, afirma o texto. O inciso VIII afirma: “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Segundo Wagner Gomes, o movimento sindical não pode se omitir neste momento em que sua atuação está sendo amordaçada. “A CTB defende uma atuação unitária do movimento sindical, principalmente das centrais, no sentido de garantir a aplicação da legislação trabalhista e combater essa ofensiva que faz parte dos ataques aos direitos mais fundamentais da classe trabalhadora”, finaliza.