TSE mantém Carminha Jerominho presa

A candidata a vereadora no município do Rio Carminha Jerominho vai continuar presa temporariamente por 30 dias, em penitenciária de segurança máxima, porém, fora do regime disciplinar diferenciado (RDD).

A decisão é do ministro Felix Fischer do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que julgou dois pedidos de habeas corpus feitos pela defesa de Carminha Jerominho. No primeiro processo ela requer a revogação do seu decreto de prisão, para que responda em liberdade pelos crimes previstos no Código Penal e Código Eleitoral.



Ao analisar o pedido de liminar, o ministro-relator afirmou que “o decreto da prisão temporária apresenta fundamentação concreta em que não se verifica, de imediato, nenhuma ilegalidade”. O ministro acrescentou que a decisão da desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ), “fundamenta-se na participação da paciente em crime previsto no art. 1º Lei nº 8.072/90 (tentativa de homicídio praticada por grupo de extermínio), apontando vários elementos de prova, extensamente delineados e dissecados no decreto de prisão”.



Filha do vereador Jerônimo Guimarães e sobrinha do deputado estadual Natalino Guimarães, ela é acusada de tentativa de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, quadrilha e uso de violência para coagir eleitores a votar em candidatos ligados à organização criminosa paramilitar (milícia), supostamente liderada pelo pai e o tio, que atua nas favelas Batan, Barbante e Carobinha, todas da zona oeste do Rio, além das regiões de Campo Grande e Realengo. 



O grupo ainda estaria impedindo a campanha eleitoral de outros candidatos na região de atuação da milícia para as eleições deste ano, além de promover práticas de extorsão, tortura e homicídios.



No segundo habeas corpus, a candidata a uma vaga na Câmara de Vereadores do Rio pelo PTdoB, Carminha Jerominho, pedia a concessão de liminar para a liberação do Regime Disciplinar Diferenciado.



Ao conceder a liminar, o ministro Felix Fischer fez a ressalva de que a ordem é restrita à saída dela do RDD: “concedo a liminar para determinar tão-só a exclusão da paciente do regime disciplinar diferenciado. Todavia, a reinclusão só poderá ser feita fundamentadamente e segundo as regras pertinentes”, concluiu o relator.