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Hélio Gherardi: Sindicalismo evoluiu em benefício do povo

No artigo abaixo, o advogado Hélio Stefani Gherardi faz um passeio pela história do movimento sindical brasileiro, a partir da promulgação da Constituição Federal de 88. O autor resgata desde a época dos assistencialismos, até o momento atual.

No texto, ele defendeu que a evolução e o conseqüente amadurecimento do movimento sindical – hoje mais amplo, plural e centrado na luta em defesa da classe trtabalhadora – contribuíram na perspctiva promover de melhorias na vida do povo. Leia abaixo:



Vinte anos da Constituição Federal: amadurecimento do movimento sindical

Por Hélio Stefani Gherardi*


Ao ser promulgada a Constituição Federal, aos 05 de outubro de 1.988, através da Assembléia Nacional Constituinte presidida pelo saudoso Deputado Ulisses Guimarães, destacou em seu preâmbulo:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”

Os objetivos primordiais, por conseguinte, constituíram-se na instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Todas as normas que disciplinam direitos e garantias fundamentais foram determinadas de aplicabilidade imediata, consoante dispõe o § 1º. do artigo 5º.; enquanto o § 2º. garante outros direitos e garantias fundamentais.

Nesse diapasão a sociedade foi se moldando, uma vez que não possuía o histórico democrático em razão de vários governos totalitários que sufocaram a liberdade de expressão, o voto e a vontade do povo durante décadas, sendo o atual o maior período verdadeiramente democrático de nosso país.

Desta forma, as associações sindicais que até então manifestavam discretos arroubos de representatividade, sufocados pela repressão; pois a determinação legal era a de serem assistencialistas; começaram a ir às portas das fábricas, aos postos de gasolina, aos locais de trabalho, para, concretamente ouvir e reivindicar as vontades e necessidades de seus representados, ratificando o histórico movimento paulista de l.979.

Começaram então os movimentos objetivando, o reconhecimento das entidades sindicais, a melhoria das condições de trabalho e o recebimento de salários condignos para readequação do poder de compra corrompido desde 1.965.

De início, os sindicatos, esperançosos por reformas – como se encontrava todo o país – iniciaram batalhas internas, nas próprias entidades sindicais, objetivando as reformulações nas direções que, em alguns casos, vinham com os vícios antigos do assistencialismo, sem atentar para as novas mudanças.  
   
Diversos grupos surgiram e, com o tempo, pensamentos distintos criaram formas de “combate” montando oposições nos sindicatos onde os “outros” se encontravam, culminando com o surgimento de várias centrais, algumas legítimas e outras decorrentes de interesses não acatados por aquelas.

E a evolução continuava, sindicatos surgiam, outros ecléticos eram desmembrados, novas centrais eram criadas até que, em um determinado momento no final do Século XX e início do Século XXI, cerca de 30 (trinta) centrais existiam no Brasil.

E o movimento sindical avançava em sua representatividade, obtendo melhorias salariais e de trabalho, constituindo entidades específicas para atender diretamente às necessidades de seus filiados, e, como marco, também, dessa evolução, Federações e Confederações saíram do casulo em que se encontravam e foram também à luta, marchando lado a lado nas estradas da igualdade social, criando o Fórum Sindical.

Toda a evolução originou, pela vez primeira, o que nunca se imaginara anteriormente: um sindicalista na Presidência da República e, mais ainda, reeleito e com aprovação popular, desde a posse, nunca vista e sonhada pelo mais entusiasta eleitor.

Dirigentes Sindicais foram eleitos para o Congresso Nacional: Senado e Câmara Federal, para Câmaras Estaduais, Municipais, Prefeituras, Governos Estaduais e indicados para Ministérios, trazendo a todos esses órgãos governamentais a visão de quem sofrera as agruras das adversidades e que, em razão disso, tinha uma compreensão diversa das ansiedades, necessidades e possibilidades da evolução da sociedade como um todo.

A histórica Lei n˚ 11.648, de 31 de março de 2.008, reconheceu formalmente as Centrais Sindicais, legalizando as instituições que há vários anos negociavam com o Governo os interesses e as necessidades da classe trabalhadora como um todo, trazendo à baila uma discussão levantada pelo críticos costumeiros do movimento sindical que objetivavam, de todas as maneiras, ver o retrocesso das evoluções trabalhistas e a eliminação dos direitos conquistados, exatamente pela evolução das entidades sindicais desde o período mais obscuro da ditadura militar.

O reconhecimento legal das Centrais Sindicais instalou-as no topo da pirâmide sindical mantida pelo IV, do artigo 8˚ da Carta Magna, uma vez que o sistema confederativo é representado, exatamente pelos Sindicatos, pelas Federações, pelas Confederações e, com a Lei n˚ 11.648, pelas Centrais Sindicais.

A Portaria n° 194, do DD. Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, atendendo ao determinado pela Lei n° 11.648, aprovou as instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008, e outras providências inerentes.

Dentre os requisitos, destaca-se o da necessidade de comprovação de que cada Central represente, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da Lei; e de 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional após os mencionados 24 (vinte e quatro) meses.

Em razão dos requisitos legais para constituição e manutenção das Centrais Sindicais, várias fusões ocorreram e, atualmente, 06 (seis) estão formalmente reconhecidas pelo MM. Ministério do Trabalho e Emprego: CUT, Força Sindical, UGT, Nova Central, CGTB e CTB, enquanto outras aguardam o reconhecimento.

A legalização das Centrais Sindicais trouxe uma nova compreensão, visão e adequação dos dirigentes sindicais e, finalmente, o amadurecimento necessário de que o caminhar juntos até o limite político interno de cada grupo e não o confronto, nada mais faz do que trazer benefícios para toda a classe trabalhadora, independentemente de quem esteja à testa de sua representatividade.

Sindicatos estão hoje compostos de trabalhadores de várias correntes, Federações e Confederações constituem-se de Sindicatos de várias Centrais, todos com um único objetivo, finalmente colocado em primeiro plano, de defesa da classe trabalhadora como um todo e não de antagonismos que ocorriam, muitas vezes, infelizmente, por questões de ordem pessoal que sobrepujavam o interesse maior da própria categoria.

Depois de vinte anos da Nova Constituição – que ainda é “Nova”, pois muitas regulamentações ainda não vieram e muitas aplicações ainda são “esclarecidas” e direitos e garantias fundamentais, em alguns casos, ainda pendem, por incrível que pareça, de reconhecimento – a evolução e o conseqüente amadurecimento do movimento sindical contribuíram sobremaneira para que o povo não mais sonhe, mas sim, tenha certeza de que um porvir maior já é a mais pura realidade.

*Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical  e consultor técnico do DIAP.