Resolução do Comitê Estadual sobre a contribuição militante
Publicado 22/12/2009 21:08 | Editado 04/03/2020 17:22
Prezados Camaradas Dirigentes e Militantes,
O PC do B, como partido de esquerda e de base popular, é mantido pelas contribuições ideológicas, políticas, financeiras e materiais de seus membros. Neste sentido foi aprovada pela CP uma Resolução de Finanças a ser aplicada em todas as instâncias partidárias e para todos os dirigentes, militantes e filiados. A referida Resolução leva em conta os dispositovos constantes do Estatuto Partidário e da Resolução de Finanças do CC, com as adaptações que consideram a realidade do Partido no Tocantins.
Saudações Socialistas
Comissão Política do Comitê Estadual do PC do B Tocantins
Nilton Gonçalves Barbosa – Presidente
RESOLUÇÃO Nº 01/2009
Palmas – Tocantins, 18 de dezembro de 2009
Regulamenta a contribuição partidária
e a carteira nacional de militante,
no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 1º – O Comitê Estadual do PC do B Tocantins, nos termos do artigo 22 e obedecendo aos artigos 9º, 10º e 67 do Estatuto Partidário e a Norma Complementar expedida pelo Comitê Central, normatiza a contribuição financeira de membro do partido, a partilha de recursos entre os comitês partidários e regula a carteira nacional de militante.
Carteira Nacional Militante
Art. 2º – Todos os membros do partido terão direito à Carteira Nacional de Militante.
Art. 3º – A Carteira Nacional de Militante será expedida pelo Comitê Central e encaminhada até o mês de março ao Comitê Estadual.
Parágrafo único – O Comitê Estadual do Tocantins deverá fazer a solicitação formal das Carteiras Nacional de Militante até o mês de janeiro de 2010.
Art. 4º – Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) para a Carteira Nacional de Militantes a ser pago pelos militantes do PC do B Tocantins, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.
§ 1º – a destinação dos recursos arrecadados com a Carteira Nacional de Militante, durante o período estabelecido no caput, fica estabelecida da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) a ser repassado ao Comitê Central para cobrir os custos de emissão da Carteira;
II – 40% (quarenta por cento) destinados ao Comitê Estadual; e
III – 40% (quarenta por cento) repassado ao Comitê Municipal da base do contribuinte.
§ 2º – compreendem os custos de emissão: a digitação, impressão e entrega da Carteira Nacional de Militante;
§ 3º – a regularização da contribuição de que trata este artigo deverá ocorrer até o dia 20 de janeiro de 2010, a fim de atender o disposto no Parágrafo Único do Art. 3º.
Art. 5º – A emissão da Carteira Nacional de Militante é de responsabilidade do Comitê Estadual e será gerada a partir do cadastro nacional militante – "Rede Vermelha". Terá numeração nacional e nela constará: o nome do militante, o município de militância, o número do título de eleitor e o número de seu cadastro no "Rede Vermelha".
Parágrafo único – Para os militantes que realizam as contribuições previstas no artigo 9º, alínea "b" do Estatuto Partidário – contribuição mensal – a emissão da Carteira Nacional será realizada pelo Comitê Central por intermédio da Secretaria Nacional de Finanças.
Art. 7º – O tema para compor a Carteira Nacional Militante será o definido pelo comitê Central.
Contribuição Anual
Art. 8º – A contribuição anual de que trata a alínea "a" do artigo 9º do Estatuto é obrigatória para todos os militantes do Partido e corresponde ao estabelecido no Art. 4º, não sendo cumulativa.
Parágrafo Único – O valor da contribuição anual é equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, sendo o piso estabelecido nos termos do Art. 4º.
Art. 9º – A contribuição anual será operacionalizada e gerenciada pelo Comitê Estadual tendo como instrumento de arrecadação a Carteira Nacional de Militante.
Contribuição Mensal
Art. 10º – A contribuição mensal de que trata a alínea "b" do artigo 9º do Estatuto é obrigatória para todos os militantes partidários que:
a) são eleitos para as funções de direção de Comitês Partidários e Comissões Provisórias, ou atuam junto aos órgãos de direção partidária, como membros de comissões auxiliares ou em outras funções de apoio;
b) atuam por tarefa partidária no âmbito das atividades estatais, acadêmicas, científicas e culturais, em funções técnicas de assessoria no legislativo, no executivo, nas entidades de massa e na direção partidária.
Parágrafo único – A contribuição mensal é facultativa para os demais membros do Partido.
Art. 11 – A contribuição mensal será operacionalizada e gerenciada pelo Comitê Central, por intermédio da Secretaria Nacional de Finanças, através do Sistema Nacional de Contribuições – SINCON, utilizando-se de todos os mecanismos de captação de créditos disponíveis junto às instituições bancárias, como débito em conta, débito em cartão de crédito, e carnê de pagamentos, dentre outros.
§ 1º – o valor da contribuição mensal é equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, tendo como piso o valor de R$ 20,00 (vinte reais) quando o salário ou renda mensal for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
§ 2º – a contribuição de que trata este artigo cobrirá, também, o custo pela emissão da Carteira Nacional de Militante.
§ 3º – a regularização da contribuição mensal, para quem de obrigação, será efetuada da seguinte forma:
I – cadastramento no SINCON até o dia 31 de janeiro de 2010 e pagamento da contribuição mensal relativa ao referido mês até o dia 10 do mês de fevereiro de 2010;
II – pagamento do retroativo relativo ao período de janeiro a dezembro de 2009, até o dia 31 de janeiro de 2010, conforme valores estabelecidos pela Resolução do CC.
Art. 12 – Os Comitês Estadual e Municipais tem a responsabilidade de providenciar o cadastramento no Sistema Nacional de Contribuições de todos os quadros partidários que atuam em sua jurisdição nos termos do artigo 9º desta norma e dos militantes que optem pela contribuição mensal.
Art. 13 – Para o período estabelecido nesta Resolução, esses recursos serão partilhados obedecendo a seguinte proporcionalidade: 20% destinam-se ao Comitê Central e 80% ao Comitê Estadual do Estado do Tocantins;
Parágrafo 2º – Da parcela destinada ao Comitê Estadual, 50% será repassada ao Comitê Municipal da base do contribuinte que originou a respectiva arrecadação, excluindo-se, para o cálculo, a contribuição dos membros do Pleno do Comitê Estadual.
Contribuições Especiais
Art. 14 – Para os membros do partido que estiverem no exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança no Legislativo, no Executivo, em Autarquias e Fundações Públicas, a contribuição especial que trata a alínea "c" do artigo 9º do Estatuto Partidário é obrigatória para todos.
Parágrafo 1º – a contribuição especial deverá ser calculada conforme tabela a seguir:
VALOR LÍQUIDO R$
% DE CONTRIBUIÇÃO
ATÉ R$ 1.395,00
2%
ACIMA DE R$ 1.395,00 ATÉ R$ 1.860,00
3%
ACIMA DE R$ 1.860,00 ATÉ R$ 2.325,00
4%
ACIMA DE R$ 2.325,00 ATÉ R$ 2.790,00
5%
ACIMA DE R$ 2.790,00 ATÉ R$ 3.720,00
6%
ACIMA DE R$ 3.720,00 ATÉ R$ 4.650,00
7%
ACIMA DE R$ 4.650,00 ATÉ R$ 5.580,00
8%
ACIMA DE R$ 5.580,00 ATÉ R$ 6.510,00
9%
ACIMA DE R$ 6.510,00
10%
Parágrafo 2º – A base de incidência é sobre o salário líquido. É vedado deduzir valores correspondentes com planos de saúde, empréstimos, seguros, ou qualquer outro de natureza pessoal;
Parágrafo 3º – a definição do valor da contribuição de que trata este artigo, a ser pago mensalmente, deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro, o qual será pago até o dia 10 de cada mês, a partir de janeiro de 2010;
Parágrafo 4º – o pagamento do retroativo, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2009, será quitado até o dia 31 de janeiro de 2010, nos valores estipulados pela alínea b, do art. 9º, do Estatuto Partidário e Resolução do CC.
Parágrafo 5º – a arrecadação dos cargos federais exercidos nos Estados é de direito e competência do Comitê Central.
Art. 15 – Do montante da arrecadação efetuada nos termos deste artigo, 50% será repassada ao Comitê Municipal da base do contribuinte que originou a respectiva arrecadação, excluindo-se, para o cálculo, a contribuição dos membros do Pleno do Comitê Estadual.
Art. 16 – Fica estabelecido que 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados pelos Comitês Estadual e Municipais com base no artigo 9º alínea "c" do Estatuto Partidário devem ser encaminhados ao Comitê Central a título de contribuição especial.
Art. 17 – Os comitês municipais e os membros do comitê estadual encaminharão à Secretaria de Finanças do CE, até o prazo estabelecido para regularização das contribuições financeiras ao partido e sempre que houver alteração, os comprovantes dos valores percebidos a título de remuneração ou renda mensal, a fim de que possam ser calculados os valores das contribuições de que trata esta Resolução.
Art. 18 – Os comitês municipais encaminharão, mensalmente, à Secretaria de Finanças do Comitê Estadual, relatório detalhado dos contribuintes da referida base, a fim de subsidiar os cálculos do valor a ser repassado.
Art. 19 – O membro do Partido que não estiver quites com sua contribuição partidária não poderá votar e ser votado em deliberações de Comitês Estadual e Municipais, em convenções para deliberar sobre candidatos e coligações e em conferências partidária.
Palmas -TO, 18 de dezembro de 2009.
Comitê Estadual do Partido Comunista do Brasil