PCdoB/CE regulamenta Convenção Eleitoral Estadual de 2010
O Partido Comunista do Brasil no Ceará divulgou a resolução de sua Comissão Política Estadual que regulamenta a Convenção Eleitoral Estadual de 2010, que deliberá sobre a campanha eleitoral dos comunistas e sobre as candidaturas do partido. A convenção ocorrerá em junho, mas o processo de debate e mobilização já teve início. Leia abaixo a íntegra da resolução:
Publicado 22/04/2010 14:50 | Editado 04/03/2020 16:33
RESOLUÇÃO DA COMISSÃO POLÍTICA ESTADUAL DO PCdoB/CE SOBRE A CONVENÇÃO ELEITORAL ESTRADUAL
A Comissão Política Estadual do Partido Comunista do Brasil – PCdoB/Ceará, tendo em vista a legislação vigente e o que estabelecem as normas aprovadas pelo Comitê Central, de 05 de março de 2010, no uso de suas atribuições previstas no art. 15 do Estatuto Partidário, resolve dispor sobre a Convenção Eleitoral Estadual do PCdoB para as eleições deste ano de 2010:
Da Convenção Eleitoral Estadual
Art. 1º – A Convenção Eleitoral Estadual do PCdoB/Ceará será convocada, com antecedência de pelo menos oito dias, por Edital do Comitê Estadual ou de sua Comissão Política, na hipótese do disposto no art. 15 do Estatuto do Partido, indicando data entre os dias 10 e 30 de junho de 2010, observado o disposto no artigo 29 do Estatuto.
Parágrafo Único – O edital de convocação da Convenção Eleitoral Estadual, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido, e encaminhado para afixação no mural do Tribunal Regional Eleitoral e publicado no Caderno Cearense do Portal Vermelho.
Art. 2º – A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Estadual será constituída das seguintes matérias:
I. Deliberação sobre:
a) os(as) candidatos(as) a Governador(a), Vice-Governador(a), Senadores(as) e seus suplentes na eleição de 03 de outubro de 2010;
b) as coligações majoritárias para a eleição de Governador(a), Vice-Governador(a), Senadores(as) e seus suplentes;
c) as coligações proporcionais para a eleição de Deputados(as) Federais e Deputados(as) Estaduais;
d) a lista dos(as) candidatos(as) a Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual.
II. Deliberação sobre o plano de campanha eleitoral.
Parágrafo Único: As deliberações da Convenção Eleitoral Estadual sobre os candidatos e as coligações são ad referendum do Comitê Central, nos termos do disposto no artigo 29 do Estatuto partidário.
Art. 3º – A Convenção Eleitoral Estadual deliberará por maioria simples de votos dos presentes (Art. 18, do Estatuto) e será constituída:
I. Pelos membros do Comitê Estadual, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 do Estatuto do PCdoB;
II. Por delegados(as) indicados(as) nas seções municipais da Convenção Eleitoral Estadual;
Art. 4º – Os filiados e militantes estão convocados a participar do processo da Convenção Eleitoral Estadual através da realização de reuniões dos respectivos organismos partidários de base a que estão vinculados em preparação da Convenção, bem como da plenária da seção municipal em sua cidade, que tem a competência de eleger os delegados do município para a Convenção Estadual.
Art. 5º – As Seções Municipais elegerão delegados(a)s e 1/3 de suplentes à Convenção Eleitoral Estadual obedecendo aos seguintes critérios e proporcionalidade:
– 01 (um) delegado(a) para cada 30 filiados, e fração superior a 15, participantes nas reuniões de base e/ou seção municipal, assegurada a representação mínima de um(01) delegado por município;
– mais 01 (um) delegado para cada duas organizações de base que tenham realizado reuniões preparatórias no período compreendido entre 15 de abril e a data da respectiva seção municipal, reuniões estas devidamente acompanhadas por um membro da direção municipal e lavradas em ata conforme modelo elaborado pelo Comitê Estadual. Para este fim, também são considerados os organismos similares previstos no Estatuto Partidário, ou seja, organizações constituídas por um mínimo de 3(três) militantes do Partido em fábricas, repartições, empresas e demais locais de trabalho; em escolas e universidades; em locais de moradia, bairros, distritos; em assentamentos rurais, fazendas e empresas rurais; em setores profissionais; categorias; em organizações de massa e frentes dos movimentos sociais.
§ 1º – A Carteira Nacional de Militante (CNM 2009/2010) é condição obrigatória para o exercício do direito de militante do Partido para eleger e ser eleito, conforme os artigos 9º e 10 do Estatuto partidário.
§ 2º. – Para as seções municipais e a Convenção Eleitoral, considerar-se-á em dia com a contribuição financeira ao Partido:
a) No Sistema Nacional de Contribuição Militante (SINCOM), quem estiver com as mensalidades quitadas desde janeiro de 2010 e até a data da respectiva seção municipal; ou
b) Quem estiver de posse da Carteira Nacional de Militante (CNM 2009-2010) ou do comprovante de sua solicitação e pagamento da taxa referente a 2010.
§ 3º.- A responsabilidade pela emissão da CNM é dos Comitês Municipais e Estadual que devem assegurar seu alcance a todos os membros do Partido
Art. 6º. – As Seções Municipais serão convocadas pelos respectivos Comitês Municipais com antecedência mínima de 8(oito) dias, deverão ser realizadas até o dia 15 de junho de 2010 e ser acompanhadas por um representante da direção estadual.
Art. 7º. – O Comitê Estadual deverá elaborar Projeto de Resolução Política para a Convenção Eleitoral Estadual sobre a ordem do dia, tendo por base documento da Direção Nacional.
Art. 8º – A Convenção Eleitoral Estadual poderá delegar ao Comitê Estadual ou sua Comissão Política a atribuição de decidir sobre coligação e aprovar a lista dos candidatos.
Art. 9º. – Da Convenção Eleitoral Estadual lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:
a) assinaturas dos(as) delegado(a)s;
b) local da sua realização, data e horário;
c) deliberações aprovadas e o poder expresso delegado ao Comitê Estadual ou Comissão
Política;
d) relação nominal dos(as) candidatos(as) aprovados(as), bem como os números a eles(as) atribuídos;
e) número de seções eleitorais municipais reunidas em todo o Estado para a Convenção Eleitoral Estadual;
g) as assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos trabalhos.
Parágrafo Único – a ata será lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme previsto no art. 8º da Lei 9504/97, podendo ser utilizados os já existentes.
Outras Disposições
Art. 10 – A escolha do substituto de candidato(a) que venha a renunciar, falecer ou ser considerado(a) inelegível após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado, será feita pelo Comitê Estadual ou sua Comissão Política, ad referendum da Comissão Política Nacional.
Art. 11 – Os Comitês Municipais Provisórios poderão, concomitantemente às seções municipais da Convenção Eleitoral Estadual, realizar Conferências Municipais, elegendo a direção partidária no município com mandato até outubro de 2011;
Art. 12 – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto ou Regimento Interno do PCdoB, ou nesta Resolução, bem como nas normas complementares, serão resolvidos pelo Comitê Estadual ou sua Comissão Política.
Art. 13 – A presente Resolução será publicada no jornal “A Luta” e no Caderno Cearense do Portal Vermelho, entrando em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 10 de abril de 2010.
A Comissão Política Estadual do Partido Comunista do Brasil – PCdoB/CEARÁ