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STF reconhece constitucionalidade do decreto da TV Digital

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria dos votos – 7 X 1 -, a constitucionalidade do Decreto de implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital no Brasil. O julgamento da ação do PSOL contra o decreto de 2006 aconteceu na noite desta quinta-feira (5). Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a constitucionalidade dos artigos questionados.

"Não considero a televisão digital um novo serviço em face da TV analógica. Trata-se ainda de transmissão de sons e imagens, mas passa a ser digitalizada, a comportar avanços tecnológicos sem perda de identidade jurídica", disse o relator da ação, ministro Ayres Britto.

O ministro também falou sobre a multiprogramação questionado na ação. Segundo
ele, os dispositivos contestados não autorizam de maneira explícita ou implícita o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação.

"O decreto não outorga, não modifica, não renova concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão de sons e imagens, tampouco prorroga qualquer prazo", disse o relator em seu voto contrário a proposta do PSOL.

Ayres Britto também considerou não haver violação à Constituição Federal no que diz respeito a formação de monopólio, destacando que os artigos questionados apenas regularam o modo de transição da transmissão analógica de sons e imagens para a tecnologia digital.

"Se monopólio ou oligopólio estão a ocorrer nos meios de comunicação brasileiros, tal fato não é de ser debitado ao decreto ora impugnado, é algo preexistente", afirmou. "Que a imprensa e o governo se façam dignos da nossa decisão, atuando no campo da proibição da oligopolização e da monopolização.

O ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ação, afirmou que o decreto modificou a situação anterior de forma substancial. Segundo ele, a questão deveria ser aprovada não pelo governo, mas pelos representantes do povo brasileiro. Outro ponto levantado pelo ministro diz respeito ao artigo 10 que, para ele, "altera a baliza temporal da concessão existente no que se previa, sem qualquer condição, que a transição do sistema observará o período de 10 anos".

Defesa da ação

Defensores e opositores da ação se revezaram na tribuna do Supremo durante o julgamento da ação. O advogado do PSOL, André Brandão, insistiu no argumento de que se trata de novas concessões, pois as emissoras de rádio e TV já existentes receberam, cada uma, um canal adicional, para TV digital, o que demandaria uma licitação, conforme previsto no artigo 175 da Constituição Federal.

O partido alega ainda que o acordo firmado entre Brasil e Japão, por meio de um memorando de entendimento, para adoção do sistema japonês de TV digital no Brasil, combinado com tecnologia brasileira, também ofenderia a Constituição Federal porque o acordo não foi aprovado.

O PSOL também sustentou que o decreto fere novamente a Constituição que sujeita a concessão de novos canais de rádio e TV à prévia aprovação pelo Legislativo. Além disso, estaria havendo uma agravamento da concentração dos meios de comunicação, ferindo-se, com isso, outro dispositivo da Carta Magna, que veda qualquer restrição à livre manifestação do pensamento, à criação e à informação.

Várias entidades, que se inscreveram na ação como amici curiae (amigos da corte) reforçaram os argumentos expostos na ação. A advogada Heloísa Machado de Almeida, representando Intervozes, Conecta e Instituto Pro Bono, endossou a reclamação de licitação e a necessidade de prévia consulta ao Congresso Nacional. Segundo ela, os serviços de telecomunicações são um bem público, e sua outorga não poderia ocorrer sem licitação.

Em sustentação da tese de que se trata de novos canais, ela observou que uma emissora de radiodifusão com outorga para transmissões durante 24 horas pelo sistema analógico, seguindo a lei, incluindo programas culturais etc com a frequência em banda larga digital de 6 megaHertz, poderá ampliar o tempo de transmissões para 192 horas de programação. “O decreto não considera a multiprogramação”, observou a advogada. Então, segundo ela, ou uma lei tem que criar esse novo espaço, ou então a legislação está sendo desrespeitada.

Defesa do sistema

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu o decreto, dizendo que não se trata de novas concessões, mas sim da transição para um sistema tecnologicamente mais evoluído. Segundo ele, os canais analógicos terão que ser devolvidos à União, em 2016, dentro do prazo de dez anos estabelecido pelo decreto. Isso porque canal adicional é necessário apenas para esse período de transição.

“Não é nova outorga. O decreto apenas regulou a transição”. E isso, como afirmou, não beneficiou somente as emissoras, beneficiou também o público, porque a transmissão continuará livre e sem ônus, a exemplo do que ocorre hoje, mas com qualidade superior.

Ele também contestou o argumento de agravamento da situação monopolística. “O Decreto 5.820 manteve o mesmo panorama comercial”, argumentou. “Se não havia oligopólio antes, não há razão para crer que agora haverá”.

Os representantes do patronato – Associação Brasileira das Empresas de Rádio e Televisão (Abert) e da Associação Brasileira de Radiodifusores (Abras) – também defenderam a sistemática de transição adotada pelo governo.

O representante da Abert, Marcelo Carpenter, disse que o decreto impugnado pelo PSOL trata do mesmo serviço de radiodifusão disponível atualmente, só que mais moderno. Quanto à alegação de formação de oligopólio, ele disse que o mercado atual apresenta uma forte concorrência. Exemplificou com a disputa pelos direitos de transmissão dos jogos da Copa do Mundo de futebol ou das Olimpíadas.

E disse ainda que as empresas foram compelidas a migrar para um novo sistema e que o canal adicional foi necessário, pois a TV digital vai conviver com a analógica até 2016.

Com informações do STF