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STF garante direito de resposta em ação contra jornal do RS

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou ação que pretendia suspender a publicação do direito de resposta em jornal impresso do Rio Grande do Sul até o julgamento de mérito do caso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) garantiu direito de resposta a ser publicado em jornal. Por não concordar com o acórdão, o condenado recorreu ao Supremo para suspender os efeitos da decisão e novamente perdeu. O STF não divulgou o nome do réu e nem do jornal.

Ao julgar a ação penal privada de crime contra a honra, o TJ-RS decidiu conceder esse direito ao ofendido e destacou que “o vencedor na ação tem a faculdade de exigir do querelante que a sentença seja publicada em jornal pela parte perdedora”.

O argumento do jornal, ao recorrer ao Supremo, era de que a revogação da Lei de Imprensa feita por julgamento do STF, impediria a decisão sobre o direito de resposta.

O ministro Celso de Mello, do STF, destacou que o direito de resposta possui status constitucional previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e, eventual ausência de lei, não impede o exercício dessa prerrogativa. "Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-jurídica", ponderou o ministro.

Para ele, o fato é que o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede que qualquer interessado injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta.

“Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade”, afirmou.

O ministro registrou, também, que a imposição de multa como forma de assegurar o cumprimento de uma decisão é legítima e está amparada pela jurisprudência do Supremo. O TJ-RS havia determinado que, no caso de desobediência, seria cobrada multa diária de R$50,00 por dia até o limite de R$5 mil.

De Brasília
Com informações do STF