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Ação da oposição contra mínimo por decreto é 'inócua', diz Adams

O advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, disse ao iG que considera inócua a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelos partidos de oposição contra o aumento do mínimo por decreto presidencial até 2015. De acordo com ele, a prerrogativa do Congresso Nacional, de fixar o valor do salário, foi respeitada. Os parlamentares teriam dado à presidenta Dilma Rousseff uma única atribuição: informar o novo valor à população.

Luiz Inácio Adams

Segundo ele, o Congresso, ao estipular a regra de correção levando em consideração a inflação e o PIB, tirou o poder de Dilma, que não pode fazer nada de diferente em relação ao mínimo até 2015. Adams acredita que no caso de o STF vir a considerar inconstitucional o decreto presidencial, nada mudará. A única diferença, disse, é que a imprensa, e não mais a presidenta, acabaria por informar à população o novo valor.

O advogado-geral também falou sobre o processo de extradição do italiano Cesare Battisti e sobre brechas que garantem a legalidade em determinados pagamentos a servidores públicos ultrapassando o teto constitucional de R$ 26,7 mil – o mesmo que ganha um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para Adams, a remuneração no serviço público deveria levar em conta a responsabilidade da decisão e atribuições extras que vão sendo dadas ao servidor. Veja abaixo os principais trechos da entrevista:

iG – A oposição foi ao STF contra o modelo criado pela presidente Dilma para estipular o salário mínimo por decreto. A presidenta usurpou os poderes do Congresso?
Adams – Primeiro que o ato é do Congresso. O ato que determina a edição de decreto anual é do Congresso, não da presidenta. Então estamos discutindo decisão do Congresso e não da Dilma. A lei fixa valor para o mínimo e a forma de correção do mínimo. No artigo terceiro diz que anualmente a presidente editará decreto estabelecendo novo valor. O decreto é meramente declaratório, ele não institui o valor do salário mínimo. Digamos que o STF venha a declarar inconstitucional o artigo terceiro. A regra de correção caiu? Ano que vem não teremos novo mínimo com a regra de correção? Teremos. Só não terá ato da presidenta informando o novo valor.

iG – Então, na prática, mesmo sem ato da Dilma o mínimo terá um novo valor? Seria automático?
Adams – Essa é a questão. O Congresso, quando estabeleceu o novo mínimo, fixou não só para 2011, mas para os próximos anos. E só não declarou o valor para os próximos anos pois não há o conhecimento dos índices de inflação e PIB para a correção. O Congresso estabeleceu o decreto apenas como elemento de clarificação, e sob o qual a presidenta não tem nenhum tipo de discricionariedade (poder para mudar sozinha). Por isso não há usurpação de competência. Acho inócua a Ação Direta de Inconstitucionalidade (apresentada pela oposição) devido a isso. Se não tiver o decreto, quem vai informar o valor do salário mínimo será a imprensa, por exemplo, que faria os cálculos. Pois, do ponto de vista de fixar o valor, o Congresso já fez. Quem tem que declarar o valor do mínimo formalmente? Só pode o Congresso? A Constituição fala que cabe ao Congresso fixar o valor, que é, na prática, definir o valor e regra de correção, e é exatamente o que o Congresso fez.

iG – Por falar em usurpação de poder, o STF não quer usurpar o do presidente no caso Cesare Battisti?
Adams – Acho que não. No STF vemos duas posições. Uma entendendo que a decisão da Suprema Corte é determinante, e outra dizendo que é autorizativa. A solução média, que a Suprema Corte acabou adotando, é que o presidente de fato não está comandado pelo STF para fazer extradição, mas de qualquer maneira sua posição tem de respeitar o tratado assinado (de extradição entre os países. No caso, Brasil e Itália). É isso que em última análise vai ser analisado, se o presidente tomou decisão dentro do tratado e se o tratado foi de fato aplicado. Essa discussão é que a Corte vai fazer. Não se trata de substituição ou tentativa de substituição, há uma evolução que vai ser objeto discussão pela Corte.

iG – Então, para a AGU, é válido o assunto voltar para o STF depois do presidente ter decidido?
Adams – É válido que se discuta. Não quer dizer que a decisão do presidente seja submetida à revisão. Os dois países, ao firmarem o tratado, entenderam por bem incluir cláusulas humanitárias ou algum nível de juízo de perseguição, agravamento ou discriminação para o extraditando, razão que seria permitida a não extradição. O que aconteceu nesse caso é que o presidente, na condição de autoridade requerida para extradição, requereu opção oferecida pelo tratado. O tratado claramente trata esse juízo como juízo de suposição. Ele não exige algo como: “Se houver prova cabal, demonstração fundada, se houver…” Ele diz que, se houver razões ponderáveis para supor (perseguição, agravamento da condição pessoal ou discriminação, pode haver a não extradição). É juízo de suposição, que trabalha com indícios, com elementos não definitivos. É um juízo subjetivo, hipotético.

iG – Mudando de assunto, houve uma equiparação de salários, ministros, deputados, senadores passaram a receber o teto constitucional. Mas, alguns deles recebem pensões do serviço público, outros participam de conselhos de estatais. Hoje, a cada real a mais, é um real acima do teto. O teto constitucional virou uma ilusão?
Adams – Não sei quem são nem quais os casos. Isso tem que analisar cada um. Mas não vamos longe. O STF entendeu que a representação paga no Tribunal Superior Eleitoral não se submete ao teto. E não se submete pois é outro trabalho. O trabalho do Conselho (de administração de estatais) é à parte. Tanto que não é remuneração derivada do serviço público, ela é do conselho.

iG – É que antes diziam que ministros participavam para complementar o salário…
Adams – Aí é que está o erro. A participação não é complementação. Há uma função específica no Conselho, dessa função deriva a retribuição da atividade, por isso não se soma ao teto. São coisas diferentes .

iG – Mas há inúmeras brechas. Para quase todo mundo há arcabouço legal para receber acima do teto constitucional…
Adams – Não há. Essa discussão acho que está mal colocada. Você trabalha no Conselho de administração, que é conselho à parte, não é cargo privativo de ministro, é de representante do Estado. Esse papel tem retribuição própria, pois é trabalho próprio. É atribuição diferenciada, com tarefas diferenciadas e que não estão associadas à função do ministro de Estado. Eu sinceramente acho que a questão remuneratória não está bem discutida. Deveria pensar responsabilidade versus remuneração. Se pegar qualquer padrão empresarial, do porte de empresa média Brasil, se ganha muito mais que qualquer ministro. Não acho que o servidor está para enriquecer, mas tem que ter padrão remuneratório que atenda a responsabilidade da decisão tomada. Não estou discutindo a lei, o valor do STF (teto do funcionalismo, em R$ 26,7 mil) acho correto. O que digo é que a remuneração que é bruta está associada a um padrão de responsabilidade. Agora existem outras responsabilidades que vão sendo assumidas. Isso não trata de eliminar os parâmetros legais. Tem situações que são exceções, que não estão abarcadas no teto.

Fonte: iG