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STF: dívidas de campanhas são responsabilidade dos candidatos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em decisão unânime, que a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral é do candidato e não da coligação partidária à qual esteve vinculado. A decisão ocorreu ao STJ dar provimento ao recurso de uma prestadora de serviços gráficos, atribuindo legitimidade a uma candidata da Bahia para figurar como ré em ação de cobrança.

Ao ajuizar a ação, a gráfica afirmou que não foi paga pela produção do material de propaganda política, apesar de ter feito diversas tentativas para receber o valor devido. Em sua defesa, a candidata alegou que os serviços gráficos foram solicitados — e, portanto, deveriam ser pagos — pela coligação partidária.

O juízo de primeiro grau considerou a cobrança procedente, já que as coligações partidárias não possuem personalidade jurídica e, por isso, são impedidas de contratar. A ré apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que extinguiu o processo, por entender que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de campanha é do partido político ou da coligação partidária, não do candidato.

Ao julgar o recurso da gráfica, o relator, ministro Massami Uyeda, citou a Lei n. 9.504/1997, cujo artigo 17 estabelece que "as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos". Quanto às coligações partidárias, ele afirmou que "possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e bem delineada pela legislação". Segundo o ministro, a coligação é uma "instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária e que não possui personalidade jurídica apta a contrair obrigações civis".

Fonte: Terra Magazine