TJ suspende decisão que afastou o prefeito de Campinas

O juiz Mauro Fukumoto, da primeira vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou mandado de segurança impetrado pelo prefeito de Campinas, Demétrio Vilagra, e concedeu liminar suspendendo os trabalhos da Comissão Processante e a eficácia do Decreto Legislativo que afastava o prefeito.

Demetrio Vilagra (PT) foi empossado na manhã do dia 23/08, após a Câmara ter cassado o ex-prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT). Na sessão de ontem (24/08), o Legislativo aprovou pedido de afastamento de Demétrio e de instalação de uma Comissão Processante para investigar sua participação em suposto esquema de desvio de dinheiro público denunciado pelo Gaeco do Ministério Público.

Confira a íntegra da decisão do TJSP:

Invertendo a ordem dos argumentos expostos na inicial, observo que, em tese, ainda que não expressamente previsto na legislação municipal, é cabível o afastamento provisório do Prefeito Municipal por Comissão Processante, desde que fundamentado (e, no caso, há extensa fundamentação do pedido de afastamento provisório (fls. 49/54)). É que, se o artigo 146 do Regimento Interno da Câmara, em seu parágrafo 1º, V, define “cassação de mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito” como matéria de decreto legislativo, também pode a suspensão temporária ser decidida pela Câmara, já que aquela medida é mais abrangente do que esta (“Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus”).

A decisão liminar proferida na ADIN 2.220-2 suspendeu a eficácia de diversos dispositivos constantes dos artigos 48 e 49 da Constituição Estadual, e não somente daquele que tratava da suspensão provisória do Governador do Estado. Trata-se, de todo modo, de hipótese distinta, de processo criminal contra o chefe do Poder Executivo e de suspensão automática quando do recebimento da denúncia, da queixa-crime ou instauração do processo pela Assembléia Legislativa. Contudo, comporta acolhimento o outro argumento invocado pelo impetrante. Sustenta o impetrante que a Comissão Processante somente pode ser instaurada para apurar infrações praticadas no exercício do cargo de Prefeito.

De fato, a maior parte das condutas elencadas no artigo 4º do Decreto-lei 201/1967 somente pode ser praticada por aquele que está exercendo o cargo de Prefeito Municipal (por exemplo, “retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade (inciso IV); “deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária” (inciso V); “ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores” (inciso IX)).

Logo, conclui-se que o objetivo do legislador foi apenar com a perda do mandato as condutas que tenham sido praticadas durante o exercício do mandato de Prefeito Municipal, e não condutas anteriores – sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou administrativa que possa decorrer desses fatos pretéritos. Assim, outros incisos do artigo 4º que descrevem condutas que poderiam ser praticadas por qualquer pessoa levam à conseqüência jurídica prevista no Decreto-lei 201/1967 somente quando praticadas no exercício do cargo.

Encontram-se nessa situação as condutas previstas nos incisos VII (“Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”), VIII (“Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura”) e X (“Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”), que constituem, no caso, o enquadramento legal do pedido (fls. 47).

Por tal motivo, defiro a liminar como requerida no item “a” de fls. 29, para determinar a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante e, em conseqüência, suspender a eficácia do decreto legislativo que decretava o afastamento do ora impetrante (fls. 56). Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando informações no prazo legal. Após, ao MP e conclusos para sentença.