Justiça condena Carrefour por revistar bolsa de empregada
A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a condenação do hipermercado Carrefour ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada.
Publicado 27/01/2012 14:43
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.
Com a decisão, a 6ª Turma manteve julgamento do TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) (PR), que havia reduzido o valor da indenização de R$7 mil imposto originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeira instância apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocava.
Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e com a submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A 6ª Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.
Fonte: Última instância