Nicodemos F. Maia: Terceirização de serviços e gestão pública

Por *Nicodemos Fabrício Maia

Dos idos de 1940, quando o trabalho era essencialmente rural, aos nossos dias, há uma mudança no processo social de produção, com forte tendência de crescimento do setor de serviços. A mudança da produção de bens para a prestação de serviços exige nova avaliação das relações de produção. O Direito do Trabalho brasileiro não se preparou para o enfrentamento dessas transformações de paradigmas que envolvem não só a iniciativa privada, mas o serviço público tensionado por eficiência, qualidade e planejamento estratégico.

Já são 10.865.297 de trabalhadores terceirizados em todo País, segundo dados colhidos da Rais 2010, não estando computado o segmento da agricultura. A onda avassaladora da terceirização não encontrou eco na esfera do controle e fiscalização de contas da União.

As empresas estatais federais devem apresentar plano de substituição de trabalhadores terceirizados que exerçam atividades-fim, segundo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de evitar burlas nas contratações por concursos. Nele deverão constar quais são as atividades consideradas finalísticas, assim como a previsão de saída gradual de terceirizados e a contratação de concursados até 2016.

A prestação dos serviços públicos deve ser realizada de forma direta, através de servidores públicos concursados, nos termos da Constituição Federal. Em casos específicos a realização do serviço pode ser concretizada de forma indireta, mas nunca com intermediação de mão de obra ou contratação sem concurso público, salvo, as nomeações para cargos comissionados e as situações emergenciais devidamente caracterizadas. Há limitações à contratação de prestadores de serviços e vedação de intermediação de mão de obra ou a substituição de concursados por terceirizados muitas vezes em prejuízo de candidatos aprovados em concurso público ávidos por suas nomeações.

A ambiguidade da legislação federal sobre o tema possibilita o atropelo rotineiro dos direitos sociais por parte de administradores públicos, posto também que a Constituição Federal ignorou por completo os trabalhadores terceirizados.

O Decreto-Lei nº 201 (27/2/67) disciplina sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores ao prescrever crime de responsabilidade para nomeações, admissões ou designações de servidores, contra expressa disposição de lei. Os prejuízos dessas condutas sujeitam os infratores às demandas regressivas e à responsabilidade solidária, consoante pedidos expressos nas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público.

Argumentar e justificar não fornece uma prova inequívoca e uma exatidão lógica irrefutável, mas apenas razões ponderadas para se acreditar em uma provável conclusão satisfatória para multifacetados auditórios, sendo essa a pretensão dessas breves considerações teóricas e práticas sobre terceirização e administração pública.

*Nicodemos Fabrício Maia é Procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Estado do Ceará

Fonte: O Povo

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