Flávio Dino alerta ministros do STF sobre respeito à Constituição
Ex-juiz federal, o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), comentou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Declaratórias Constitucionais (ADcs) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do PCdoB e do Patriota, que pedem a constitucionalidade do artigo 238 do Código do Processo Penal (CPP) pelo qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Por Iram Alfaia
Publicado 24/10/2019 11:07
O julgamento foi interrompido com o placar de 3 a 1 a favor da prisão após a condenação em segunda instância. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram contra o entendimento do relator Marcos Aurélio de Mello para quem não há espaço para interpretação do artigo 283 do CPP, que tem respaldo no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.
Flávio Dino tem o mesmo entendimento do relator. “Só há um sentido possível para “trânsito em julgado”, disse o governador.
Segundo ele, interpretar a Constituição é um dever dos juízes, mas isso não permite que o texto da Carta seja ignorado e substituído por outro. “É isso que, acima de tudo, está em julgamento no Supremo”, avaliou
Assim como o relator, o governador fez referência a aplicação do artigo 312 do CCP no qual estabelece o mecanismo da prisão preventiva para garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal.
“Todas as pessoas podem ser presas, a qualquer momento, no curso de um processo judicial, se presentes os requisitos legais para prisão preventiva. O que não existe na Constituição e no CPP é prisão obrigatória antes do trânsito em julgado. É isso que está em julgamento no Supremo”, esclareceu o governador.
No seu voto, o ministro relator ressaltou que “custódia provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de sanção antecipada.”
Para ele, a exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do artigo 312 do CPP e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva.
“O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória”, afirmou o relator no seu voto.