Vale indenizará em R$ 200 mil trabalhador que escapou da morte

Mudança de rotina fez funcionário escapar por pouco de lama do rompimento da barragem em Brumadinho, mas viu irmão morrer

A mineradora Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que escapou da lama durante o rompimento da barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Córrego do Feijão, distrito de Brumadinho, na Grande Belo Horizonte. Ele viu o irmão e colegas de trabalho morrerem na tragédia, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 e que completa hoje 28 meses. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que presenciou todo o ocorrido. Ele realizava o carregamento de caminhão de minério bem próximo da barragem de rejeitos que se rompeu. Informou que se salvou por pouco, passando por um momento de pânico e extremo estresse, o que acarretou uma série de sequelas à sua vida funcional.

Segundo seu relato, ele não estava no refeitório que foi atingido pela avalanche de lama, por mero acaso, visto que antecipou seu horário de almoço em uma hora. Contou ainda que presenciou a morte de um irmão e de inúmeros colegas, e que “vem apresentando sérias sequelas emocionais, de modo que não consegue sequer retornar ao local de trabalho, mesmo estando sob os cuidados médicos, e sendo submetido a tratamento psicológico”.

A Vale não negou que o empregado estava trabalhando na mina no momento do acidente. Alegou que realizou todos os licenciamentos necessários junto aos órgãos competentes e sempre cumpriu fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens.

Para o relator do recurso da empresa, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, parece inegável que a atividade de mineração, notadamente nas proximidades de barragens, apresenta fatores múltiplos de risco, ligados, inclusive, às condições geológicas e climáticas. É o que se observa, segundo o magistrado, da insuficiência dos tipos de medidas de segurança necessários, como o sistema de monitoramento das condições das barragens e as sirenes de aviso de rompimento para evacuação imediata do local da prestação de serviços.

“Ainda que assim não fosse, é certo que a empresa reclamada é comprovadamente culpada pelo acidente, tendo em vista que ela não demonstrou a adoção de medidas preventivas que pudessem assegurar a não ocorrência do acidente”, ressaltou o julgador.

Segundo o desembargador, especialistas confirmaram em relatório que o rompimento ocorreu por deformações da estrutura da barragem. “Especificamente, o projeto resultou em uma barragem íngreme, com falta de drenagem suficiente, gerando altos níveis de água, os quais causaram altas tensões de cisalhamento dentro da barragem”, diz trecho do relatório.

De acordo com o magistrado, é certo que a dignidade humana e a vida não são passíveis de mensuração em dinheiro. “Porém, uma vez consumado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, frisou.