O direito de liberdade e a pandemia, por Pedro Serrano

“É dever do Estado impedir o acesso de pessoas não vacinadas a ambientes coletivos fechados, a fim de garantir a saúde da maioria em um contexto de pandemia”

(Foto: Reprodução)

Sempre na contramão do mundo, Bolsonaro nos brindou com uma ameaça de editar uma Medida Provisória, a fim de restringir ao governo federal o poder de decidir sobre passaporte vacinal em eventos presenciais. Isso retiraria a prerrogativa de estados e municípios decidirem sobre o enfrentamento da pandemia de Covid-19 em âmbito local, conforme lhes foi garantido pela Lei 13.979, de fevereiro do ano passado.

Bolsonaro e seus seguidores insistem no falacioso argumento de que, por ser a vacina opcional, não se pode exigir comprovante de vacinação nem mesmo para ingresso em ambientes coletivos fechados. Acontece que a exigência de carteira de vacinação nesse contexto nada tem a ver com obrigatoriedade de vacinação ou com punição a quem não se vacina.

É verdade que o Estado não pode compelir a imunização pela força. As pessoas têm o direito de gerir o próprio corpo da forma que lhes convier. Mas não é disso que se trata. Uma vez que um contingente da população decidiu não se vacinar, exercendo seu direito de liberdade, o Estado precisa garantir o direito à vida e à saúde dos demais. E, antes de se apelar ao direito de liberdade como sustentação para cobrar que não haja restrições aos que, de forma consciente, optaram por não se imunizar, é preciso entender a natureza filosófico-política e jurídica desse direito. Liberdade não se confunda com direito de liberdade. Liberdade é um conceito que pode ser tratado de várias formas, inclusive de forma ampla ampla. O indivíduo pode reivindicar o uso das prerrogativas físicas do seu corpo até o limite que elas lhe possibilitarem.

O conceito de direito pressupõe, por sua vez, universalidade, ou seja, não se confunda com privilégio, e traz de forma inerente a ideia de limite – o famoso “meu direito termina onde começa o do outro”. Portanto, direito é sempre uma conduta limitada, que tem fronteira. O direito de liberdade nunca é absoluto porque todo direito tem limites, inclusive determinados direitos dos outros.

A ideia primeva que no liberalismo se teve a respeito da liberdade conecta esse conceito à ideia de propriedade – propriedade sobre o próprio corpo. Livre é o indivíduo que é dono do próprio corpo e que dele pode dispor como quiser. Daí, aliás, se origina a expressão habeas corpus, ou “tenha o seu corpo”, uma ordem estatal que restitui à pessoa o domínio sobre o próprio corpo.

Como o direito é universal, o indivíduo tem, no entanto, o direito de possuir do próprio corpo, mas não tem o direito de dispor do corpo alheio. E como a todo direito corresponde um dever, precisa também respeitar a disposição que o outro faz do corpo dele. Uma pessoa que decide não se vacinar, assumindo o risco de ficar doente, não pode impor esse risco aos demais. Cada um dispõe do próprio corpo e gerencia a própria saúde da maneira que lhe convier, desde que não afete a vida e a saúde do outro. Dizer que é inconstitucional exigir comprovante de vacinação para acesso a locais públicos fechados equivale a dizer que é inconstitucional a regra de não fumar em ambientes fechados ou a não dirigir alcoolizado.

O direito de liberdade dos não vacinados é garantido pela não obrigatoriedade da vacina. Ninguém é obrigado a se vacinar, mas quem fizer essa opção não pode reivindicar o direito de circular em ambientes fechados, colocando em risco a saúde da coletividade. Se o direito de liberdade para interpretado como ilimitado, a própria sociabilidade fica comprometida. A sociedade desfaz-se diante da lógica de que cada um é livre para fazer o que quiser, inclusive para invadir à liberdade do outro. Isso remete à barbárie, à lei do mais forte, à guerra constante do homem contra o homem.

É preciso distinguir as coisas para não confundir ainda mais a sociedade com ideias mentirosas e equivocadas. Exigir carteira de vacinação em determinados ambientes não é o mesmo que obrigar o indivíduo a se vacinar. Obrigar a se vacinar seria coagir fisicamente, o que não ocorre. O estabelecimento de restrições para o ingresso em ambientes coletivos fechados dá-se justamente para proteger a vida e a saúde como direito individual. Chegamos a uma situação caótica em que a minoria que não tomou vacina impede o exercício pleno de liberdade pela maioria. Não se pode inverter a relação dessa forma, trancando em casa, por medo de contaminação, aqueles que se vacinaram e se preocuparam com a coletividade. Mais do que constitucional e lícito, portanto, é dever do Estado impedir o acesso de pessoas não vacinadas a ambientes coletivos fechados, a fim de garantir a saúde da maioria em um contexto de pandemia. Deixar de adotar essa medida, como quer o governo federal, implica negligência inaceitável.

Artigo publicado originalmente na Carta Capital

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