Detalhando os principais problemas da PEC 38/2025 – (De)forma Administrativa.

Análise detalha como a PEC 38/2025 altera pilares do Estado brasileiro, fragiliza o pacto federativo, amplia controle político sobre servidores e ameaça garantias constitucionais essenciais.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A PEC n. 38/2025 apresenta-se como uma reforma administrativa abrangente, mas, do ponto de vista político-constitucional, configura uma remodelação estrutural da Administração Pública que tensiona parâmetros essenciais do constitucionalismo brasileiro: a separação de poderes, o pacto federativo, a proteção de direitos funcionais e a estabilidade das instituições burocráticas.

A começar pela forma pouco ortodoxa que o presidente da câmara federal, Deputado Hugo Mota, dá inicio ao trabalho de elaboração da proposta, desrespeitando totalmente o rito das emendas constitucionais, criando um “GT” não previsto regimentalmente, impedindo a realização do debate publico, uma vez que não passou pelas comissões previstas no regimento e mesmo que tenha possibilitado a participação de vários deputados progressistas no GT, poucos, senão apenas o relator, Deputado Pedro Paulo, tiveram efetiva participação na elaboração do relatório apresentado.

Seu conteúdo expande o poder reformador do legislador constituinte derivado a limites próximos da violação material das cláusulas pétreas (art. 60, §4º da CF), não por ruptura explícita, mas por afetar os pressupostos que garantem a autonomia dos entes federativos e a independência funcional da burocracia estatal.

Intervenção sobre o núcleo organizacional do Estado

A PEC incide diretamente sobre os seguintes dispositivos constitucionais:

Artigos da Constituição alterados pela PEC 38/2025.

  • Art. 37 (princípios, vedações, gestão pública e regramento geral do funcionalismo)
  • Art. 38 (regime dos servidores afastados para mandato eletivo)
  • Art. 39 (organização de carreiras e remuneração)
  • Art. 40 (regime previdenciário do servidor)
  • Art. 41 (estabilidade e avaliação de desempenho)
  • Art. 22, XXIII-A (ampliação da competência legislativa da União para normas gerais de administração, gestão de pessoas, governo digital, parcerias etc.)
  • Disposições do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (normas de transição, regras remuneratórias, implementação do novo regime jurídico).

A amplitude das alterações revela que a PEC não é uma simples reforma administrativa; trata-se da reformulação da própria engenharia constitucional da Administração Pública, alterando em bloco todo o capítulo relativo ao regime jurídico dos servidores.

Risco político-constitucional: centralização federal e erosão do pacto federativo

O dispositivo mais crítico do ponto de vista federativo é a introdução do novo inciso no art. 22 (XXIII-A), que amplia dramaticamente a competência privativa da União para definir normas gerais de gestão de pessoas, organização administrativa, governança e governo digital.

Na prática, isso converte o Governo Federal em órgão regulador do modelo administrativo de Estados e Municípios, subtraindo sua capacidade constitucional de:

  • definir carreiras específicas conforme suas necessidades;
  • organizar suas próprias administrações (arts. 18 e 25 da CF);
  • exercer auto-organização política e financeira (art. 30 e art. 32).

Trata-se de um movimento de centralização estrutural, que redunda em esvaziamento significativo do pacto federativo – núcleo material protegido como cláusula pétrea (art. 60, §4º, I).

Em outras palavras: a PEC não extingue formalmente o federalismo, mas reconfigura seu conteúdo ao subordinar a autonomia administrativa dos entes à regulação federal, o que constitui uma forma indireta de violação material da cláusula pétrea federativa.

Contradição entre modernização retórica e mecanismos de opacidade e controle.

A PEC proclama intenção de “modernizar” a Administração ao alterar o art. 37, substituindo o princípio da publicidade pela “transparência” e acrescentando princípios como:

  • gestão digital;
  • motivação estruturada;
  • participação cidadã;
  • consensualidade.

Contudo, diversas medidas do mesmo texto produzem o efeito inverso:

  • proibição de pagamentos administrativos retroativos, empurrando litígios ao Judiciário;
  • avaliações de desempenho com critérios numéricos rígidos, mas de racionalidade opaca;
  • vedações e restrições funcionais generalizadas, tratadas como mecanismos punitivos e não de racionalização.

O resultado é uma contradição performativa: o discurso de transparência e eficiência legitima mecanismos de aumento da opacidade, insegurança jurídica e judicialização.

Estabilidade transformada em ficção jurídica (art. 41)

A PEC afirma preservar a estabilidade (art. 41), mas introduz mecanismos avaliativos que:

  • tornam progressões, promoções e gratificações totalmente dependentes de metas numéricas;
  • vinculam remuneração variável à “performance institucional”, integrando o servidor a lógicas políticas ou gerenciais mutáveis;
  • permitem que avaliações mal projetadas funcionem como filtros de expurgo indireto, ainda que não haja demissão formal por insuficiência.

A estabilidade constitucional, concebida como garantia da independência funcional contra pressões políticas, transforma-se em estabilidade condicionada, vulnerável à gestão imediata.

Trata-se de uma relativização material de direito constitucional, potencialmente incompatível com o núcleo essencial da garantia prevista no art. 41 (cláusula de proteção institucional ao servidor e à impessoalidade).

Reestruturação remuneratória e destruição das carreiras típicas (art. 39)

Ao intervir no art. 39, a PEC propõe a criação de uma tabela remuneratória única por ente federado, dentro de limites rígidos.

O efeito institucional disso é duplo:

  1. achatamento das carreiras de alta complexidade, que não poderão mais estruturar remunerações compatíveis com especialização técnica;
  2. incentivo à precarização, pois carreiras especializadas (fiscais, analistas, carreiras de Estado) perderão atratividade.

É uma homogeneização forçada que trata de maneira igual carreiras profundamente desiguais, produzindo um rebaixamento sistêmico da capacidade de o Estado atrair quadros qualificados — o oposto do que uma reforma administrativa deveria buscar.

Crescimento de cargos estratégicos e potencialização de captura política (art. 37, V e correlatos)

A PEC cria uma nova categoria de “cargos estratégicos”, com remuneração variável ampliada e maior liberdade de ocupação por não efetivos.

Isso aumenta a margem de discricionariedade política e pressiona departamentos menores, que não têm quadros suficientes para manter proporções mínimas de servidores efetivos em funções de direção.

O resultado prático é um deslocamento do eixo decisório da burocracia profissional para núcleos estratégicos politicamente controláveis, fragilizando a impessoalidade e a separação de poderes.

Proliferação de vedações e restrições (principalmente no art. 37)

A PEC introduz uma lista extensa de proibições:

  • férias ampliadas,
  • adicionais,
  • indenizações,
  • aumentos retroativos administrativos,
  • vantagens não previstas em lei geral,
  • pagamentos em hipóteses de dedicação exclusiva fora dos limites federais.

A crítica central do parecer é que essa lógica parte da presunção de abuso, generalizando punições a todos os servidores, em vez de atuar sobre nichos específicos de distorção.

Trata-se de um movimento político de construção do servidor como culpado estrutural, legitimando endurecimento normativo que mina direitos funcionais já estabilizados.

Conclusão

A PEC 38/2025, ao alterar de forma extensa os arts. 22, 37, 38, 39, 40, 41 da CF e dispositivos do ADCT, não é apenas uma reforma administrativa: é uma reconfiguração político-constitucional do Estado brasileiro.

Seu conteúdo, apesar de revestido de discurso modernizador, produz efeitos que caminham em sentido inverso:

  • centralização federativa, limitando autonomia estadual e municipal;
  • fragilização material da estabilidade e aumento do controle político sobre servidores;
  • achatamento de carreiras com prejuízo à capacidade institucional do Estado;
  • expansão de instrumentos de controle gerencial pouco transparentes;
  • potencial aumento da captura política, sobretudo via cargos estratégicos.

Assim, a PEC opera uma transformação silenciosa do equilíbrio constitucional, aproximando-se perigosamente de intervenção em cláusulas pétreas — não pela forma, mas pelos efeitos institucionais estruturantes.

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