Deputado questiona posse de terras por estrangeiros no país

O deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR), coordenador-geral da Frente Parlamentar da Terra, protocolou esta semana um requerimento de informações endereçado ao ministro Guilherme Cassel (Desenvolvimento Agrário) a respeito da aquisição de terras brasileiras

No requerimento, Dr. Rosinha solicita a relação, por Estado, da área total dos imóveis rurais registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Requer também a relação dos imóveis adquiridos nos últimos quatro anos.



 
O parlamentar questiona ainda qual tem sido o comportamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no controle da aquisição de tais imóveis por estrangeiros, e como tem sido fiscalizada a atuação dos cartórios de registro de imóveis.



 
“Ultimamente, temos verificado um crescente interesse do capital estrangeiro pelo agronegócio brasileiro”, afirma Dr. Rosinha. “Este processo pode tornar-se lesivo aos interesses nacionais, seja por colocar nas mãos de estrangeiros uma parcela cada vez maior da reserva de valor associada aos negócios agrícolas, seja por se demonstrar extremamente prejudicial, do ponto de vista do controle nacional sobre o uso de recursos naturais estratégicos.”



 
Entre esses recursos naturais, o coordenador da Frente Parlamentar da Terra cita a água doce, os recursos da biodiversidade e as florestas tropicais.



 
O que diz a legislação – Conforme a lei federal 5.709, em vigor desde 1971, a aquisição de imóvel rural por estrangeiros não pode exceder a 50 “módulos de exploração indefinida”. Compete ao Incra fixar, para cada região, o tamanho de tais módulos. A mesma lei obriga os cartórios de registro de imóveis a manter cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas.



 
A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não pode ultrapassar um quarto da superfície dos municípios onde se situem.



 
A regulamentação da lei, feita pelo decreto 74.965, de 1974, determina que, a cada três meses, os cartórios devem remeter, “sob pena de perda de cargo”, a relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras à Justiça dos Estados e ao Incra.



 
Frente da Terra – Vice-presidente do Parlamento do Mercosul, Dr. Rosinha foi eleito coordenador-geral da Frente Parlamentar da Terra na última quinta-feira (17/5). No total, são 177 deputados federais e 12 senadores que integram a frente e se comprometem a fazer da questão da terra, do território e da biodiversidade uma prioridade em seus mandatos.



 
Criada a partir de uma demanda dos movimentos sociais, principalmente do campo, a Frente Parlamentar da Terra irá lutar em favor da reforma agrária, da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável. Irá combater a expansão do agronegócio, contrapondo-se à chamada bancada ruralista.



 
Um dos projetos prioritários da Frente Parlamentar da Terra é a proposta de emenda constitucional 438/2001, que permite a expropriação de áreas com comprovada existência de trabalho escravo. A matéria está pronta para ser votada em 2° turno na Câmara.


 


Outra demanda prioritária diz respeito à atualização dos índices de produtividade —defasados em 30 anos. Para esta questão, basta um decreto presidencial, pois se trata de uma medida administrativa.


 


Os critérios que determinam se uma propriedade rural alcança ou não o mínimo de sua capacidade produtiva são da década de 1970. Sua revisão, à luz dos avanços tecnológicos, tende a ampliar o número de propriedades rurais a serem reivindicadas para reforma agrária.


 


Abaixo, a íntegra do requerimento:




 
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
(Do Sr. Deputado Dr. Rosinha)
 
Solicita ao Sr. Ministro do Desenvolvimento Agrário informações acerca da aquisição de terras por empresas estrangeiras.
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2°, da Constituição Federal, e nos arts. 24, incisos V e § 2°, 115, inciso I e 116 do Regimento Interno, requeiro a Vossa Excelência seja solicitado ao Sr. Ministro do Desenvolvimento Agrário, as informações nos termos a seguir especificados:
1 – Como vem procedendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no controle da aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, conforme preconizado pela Lei n° 5.709/71 e o Decreto n° 74.965/74;
2 – Qual o entendimento adotado pelo INCRA com relação ao § 1°, do art. 1° da Lei n° 5.709/71, em face da revogação do art. 171 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 06, de 1995;
3 – Como está sendo realizado o controle sobre a atuação dos Cartórios de Registro de Imóveis no que diz respeito às responsabilidades a eles atribuídas nos arts. 5°, 15 e 16 do Decreto n° 74.965/74;
4 – Relação, por Estado, da área total dos imóveis rurais registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;
5 – Relação da área total dos imóveis rurais, por Estado, adquiridos nos últimos quatro anos, 2003 a 2006, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;
6 – Relação dos Municípios/Estado onde há maior concentração de imóveis registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.



JUSTIFICAÇÃO
Ultimamente, tem sido verificado um crescente interesse do capital estrangeiro pelo agronegócio brasileiro, o que pode ser confirmado pela forte ampliação da presença de estrangeiros no nosso setor agropecuário. Este processo pode tornar-se lesivo aos interesses nacionais, seja por colocar nas mãos de estrangeiros uma parcela, cada vez maior, da reserva de valor associada aos negócios agrícolas, seja por se demonstrar extremamente prejudicial, do ponto de vista do controle nacional sobre o uso de recursos naturais estratégicos, dos quais o Brasil apresenta níveis abundantes, como a água doce, os recursos da biodiversidade, e das florestas tropicais, entre outros.
Por esse motivo, estamos solicitando, ao Sr. Ministro do Desenvolvimento Agrário, as informações acima especificadas, com vistas a um melhor conhecimento e acompanhamento da questão e para servir de embasamento na adoção de medidas legislativas que se fizerem necessárias.



Sala das Sessões, em     de maio de 2007.
Deputado Dr. Rosinha
 
 


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O que diz a legislação:
 
LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971:
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5709.htm)
 
Art. 3º – A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º – Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
§ 2º – O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida.
 
Art. 10 – Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:
I – menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II – memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
III – transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.



DECRETO Nº 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.
(http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=122509)


Art. 16. Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda de cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e à repartição estadual do INCRA, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.
 


Fonte: Informativo do deputado Dr. Rosinha (PT-PR)