Governo aumenta número de cirurgias bariátricas pelos SUS
O ministro da saúde, José Gomes Temporão, assinou na semana passada duas portarias que ampliam o número de cirurgias bariátricas pelo Sistema Único de Saúde, além de incluir duas novas técnicas para a realização da cirurgia. A partir do próximo mês
Publicado 02/07/2007 13:59 | Editado 04/03/2020 16:37
Para debater e esclarecer a população sobre o assunto, o deputado Lula Morais realizará no dia 13 de julho uma audiência pública na Assembléia Legislativa do Ceará, durante o grande expediente. Na última sexta-feira, 29/06, no auditório do hospital César Cals, que já realiza este tipo de cirurgia pelo SUS, aconteceu uma reunião sobre a importância da cirurgia e as etapas da recuperação com os pacientes que já fizeram e que ainda vão fazer o procedimento cirúrgico. Na ocasião o médico Luiz Moura falou sobre a reeducação alimentar como ponto fundamental para o sucesso da cirurgia. Muitos pacientes fizeram o relato de como suas vidas mudaram para melhor após a operação de redução do estômago.
Nildete Gomes da Silva que se operou há dois anos, com 179Kg , ressalta a melhora na qualidade de vida. “Hoje estou com 91Kg e quero me manter assim para não ter que fazer a cirurgia plástica, minha vida mudou completamente e consigo comer de tudo. Para Carmélia Mesquita, que fez a cirurgia com 100kg e hoje pesa 60kg, o acompanhamento psicológico é fundamental. “ fiz a redução do estômago há três anos e já passei pela reparação plástica, agora posso dizer que sou uma pessoa magra e que sei me alimentar de maneira correta. Ao final da reunião, o professor Rubem, que é filiado ao PCdoB e passou pelo processo cirúrgico a pouco mais de 2 meses, convidou os participantes organizar uma associação dos obesos do Ceará como forma de ajudar àqueles que ainda não conseguiram ter um acompanhamento adequado.
As portarias do ministério de números 1569 e 1570 ampliam os procedimentos cirúrgicos incorporando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1766, do ano passado, ao definir em 18 anos a idade mínima para autorizar a realização da cirurgia, e em pacientes de 16 anos e idosos somente em casos extremos. Os pacientes, para ter acesso ao procedimento, devem se enquadrar em alguns critérios, será dada prioridades àqueles que tiverem risco de morte.
A partir de agora as secretarias estaduais de saúde serão responsáveis pela triagem e pelo encaminhamento do paciente à cirurgia. Para entrar na fila, o paciente deve se dirigir a qualquer posto de saúde e o médico, após uma avaliação clínica, encaminha-o para a secretaria estadual, então seguirá à unidade de saúde e o avaliará e o incluirá num programa nutricional, com acompanhamento psiquiátrico, onde a finalidade é não operar. Caso não haja sucesso no acompanhamento, a cirurgia será realizada.
O objetivo do Governo Federal é oferecer 6 mil cirurgias. Em 2006 foram realizadas 2,5 mil pelo SUS. O acompanhamento nutricional evitará que pacientes, sem indicação cirúrgica, passem pelo procedimento e dará preferência àqueles que se enquadram nos critérios de maior gravidade.
leia abaixo a Portaria nº 1.569:
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.569, DE 28 DE JUNHO DE 2007
Institui diretrizes para a atenção à saúde, com vistas à prevenção da obesidade e assistência ao portador de obesidade, a serem implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Constituição Federal, no capítulo saúde, em seus artigos 196 a 200 e as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a magnitude social da obesidade na população brasileira e suas conseqüências;
Considerando o quadro de morbidade, composto por elevada prevalência de co-morbidades associadas à obesidade;
Considerando as condições atuais de acesso da população brasileira aos procedimentos de Cirurgia Bariátrica;
Considerando a possibilidade de êxito de intervenção na história natural da obesidade por meio de ações de promoção da saúde e prevenção da obesidade, em todos os níveis de atenção à saúde;
Considerando os custos cada vez mais elevados da atenção ao paciente portador de obesidade;
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada que ofereça uma linha de cuidados integrais e integrados no tratamento da obesidade e suas co-morbidades, com vistas a minimizar o dano da obesidade, melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado e, quando necessário, à cirurgia bariátrica;
Considerando a necessidade de aprimorar os regulamentos técnicos e de gestão em relação ao tratamento da obesidade no País;
Considerando a necessidade da implementação do processo de regulação, fiscalização, controle e avaliação da atenção ao portador de obesidade, com vistas a qualificar a gestão pública; e
Considerando a necessidade de promover estudos que demonstrem o custo-efetividade e analisem as diversas formas de intervenção na obesidade, resolve:
Art. 1º Instituir diretrizes para a atenção à saúde com vistas à prevenção da obesidade e assistência ao portador de obesidade, a serem implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Art. 2º Estabelecer que a prevenção da obesidade e a assistência ao portador de obesidade seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo:
I – desenvolver estratégias de promoção, proteção e de recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a eqüidade de indivíduos e coletividades;
II – organizar a linha de cuidados ao portador da obesidade grave, em todos os níveis de atenção, promovendo, desta forma, a integralidade assistência;
III identificar os principais determinantes e condicionantes que levam à obesidade e ao desenvolvimento de ações transetoriais de atenção à saúde;
IV – definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação dos serviços que realizam cirurgia bariátrica, bem como os mecanismos de sua monitoração com vistas a diminuir os riscos aos quais fica exposto o paciente após a realização da cirurgia;
V – ampliar a cobertura do atendimento, garantindo a universalidade, a eqüidade, a integralidade, o controle social e o acesso às diferentes modalidades de atenção aos portadores de obesidade no Brasil;
VI – fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica ao tratamento da obesidade;
VII – contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes das diretrizes para a atenção ao portador de obesidade, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com obesidade e aqueles em acompanhamento pós-cirúrgico;
VIII – promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das formações; e
IX – qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais da saúde envolvidos com a implantação e a implementação das diretrizes para a atenção ao portador de obesidade, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização.
Art. 3° Definir que as diretrizes para a atenção à saúde com vistas à prevenção da obesidade e à assistência ao portador de obesidade, de que trata o artigo 1º desta Portaria, sejam operacionalizadas a partir dos seguintes componentes fundamentais:
I – Atenção Básica: realizar ações de caráter individual e coletivo, voltadas para a promoção da saúde e a prevenção dos danos, bem como as ações para o controle da obesidade e suas co-morbidades que possam ser realizadas neste nível, ações essas que terão lugar na rede de serviços básicos de saúde;
II – Média Complexidade: realizar ações diagnósticas e terapêuticas especializadas garantidas a partir do processo de referência e contra-referência do portador de obesidade, que devem ser organizadas segundo o planejamento de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade, eqüidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde;
III – Alta Complexidade: garantir o acesso e assegurar a qualidade das cirurgias bariátricas, visando alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de vida e garantir eqüidade na realização do tratamento cirúrgico da obesidade, cuja assistência nessa modalidade se dará por meio dos hospitais credenciados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Portador de Obesidade Grave;
IV – regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao portador de obesidade;
V – a regulação, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de obesidade serão de competência das três esferas de governo;
VI – sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão para o processo de planejamento, regulação, fiscalização, controle e avaliação e promover a disseminação da informação;
VII – protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, controle e avaliação; e
VIII – educação permanente e capacitação das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde.
Art. 4º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde crie uma câmara técnica, a ela subordinada, com o objetivo de acompanhar a implantação e a implementação da política instituída no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Gomes Temporão
Fonte: Assessoria do Deputado Lula Morais