Venda casada: prática pode ser proibida em lanchonetes da capital

Vereadora defende sua  proposta com base no Código de Defesa do Consumidor

Vereadora Maria Lúcia Scarpelli - André Paiva

Para a vereadora Maria Lúcia Scarpelli (PCdoB), autora da proposta, a prática é criminosa porque as crianças são atraídas pelo brinquedo de um filme infantil recente e de grande sucesso, por exemplo, e exige o lanche aos pais, não porque sente fome, mas para “ganhar” o brinquedo. “Na maioria das vezes o lanche fica na mesa”, afirmou.

Segundo a vereadora, a omissão de informação é, também, crime contra o consumidor, tanto quanto as de caráter publicitário que sejam inteira ou parcialmente falsas.

Em favor do PL

Scarpelli participou na última quarta-feira, dia primeiro, do IV Congresso Mineiro de Alimentação e Nutrição (COMAN) e I Congresso Nacional de Alimentos e Nutrição (CONAN), realizado pela Coordenação do Curso de Nutrição da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Ela foi uma das conferencistas e discorreu sobre Obesidade infantil: A publicidade enganosa de alimentos.
Durante o Congresso, a parlamentar ressaltou que “os cidadãos devem cobrar dos parlamentares ações que coíbam a venda casada e a publicidade enganosa e abusiva dos fast foods, principalmente em relação às crianças. Por esse motivo, um grupo de alunos que participou do evento, criou um abaixo-assinado em favor do PL, para que o mesmo seja aprovado na Casa Legislativa: http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N10731. O documento foi disponibilizado por e-mail e pelas redes sociais.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor:

O Projeto de Lei nº 1254/2010, que veda a comercialização de lanches acompanhados de brindes ou brinquedos na capital, está na pauta de hoje, dia 3, para votação em 2° turno, na Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH). O objetivo do projeto é vedar a prática abusiva, comum em todo o país, mas que é resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Lei Federal 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina que “o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde deverá informar, de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade…” (art. 9º do CDC).

Artigo 8º “Os produtos colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza…”.

Artigo 10º “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade a saúde ou segurança.”

Artigo 63º “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Artigo 37º: “ É proibida toda publicidade enganosa e abusiva.”

De Belo Horizonte,
Mariana Borges