TJ não garante retorno imediato de prefeito cassado em Campinas
O desembargador Alves Bevilacqua, da 2ª Câmara de Direito Público, negou o pedido do exprefeito de Campinas/SP, Hélio de Oliveira Santos, para obter efeito suspensivo em sentença de primeira instância. Assim, o exprefeito terá que aguardar o julgamento do processo para voltar ao poder municipal. Confira a íntegra do despacho:
Publicado 19/09/2011 15:33 | Editado 04/03/2020 17:17
Agravo de Instrumento Processo nº 0227058-14.2011.8.26.0000
Relator(a): Alves Bevilacqua
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Vistos etc.
1. Dentro nos limites da cognição reduzida da garantia constitucional, tida como violada, própria da sumariedade das medidas cautelares (v. "Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro", SYDNEY SANCHES, RT., ed. 1978, pág. 30) cujos pressupostos hão de estar presentes, quando se trate de apreciar o cabimento da medida prevista no art. 273 do CPC, ao julgador a quo, como, também, a este Relator no âmbito da apreciação do pedido de efeito suspensivo ativo a este agravo (CPC, art. 558 caput) – em princípio – não seria mesmo dado, ainda que provisoriamente – não obstante o dano irreparável, que a demora no julgamento do presente recurso, pudesse causar ao agente político, pois não haveria como recuperar o tempo de seu mandado eletivo cassado, antecipar parte dos efeitos da providência definitiva na demanda ordinária principal, ante a incerteza jurídica de que seria plausível (v. "Comentários ao Código de Processo Civil", HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Forense, ed. 1978, vol. V, pág. 56, n. 53) reconhecer-se, de pronto, inexistente – em contraposição aos documentos, que instruíram a consistente peça inicial do processo de impedimento do Prefeito Municipal de Campinas – e outros em seu curso, supervenientemente juntados, de que a defesa teve a devida ciência, justa causa para iniciá-lo com fulcro na prática das infrações políticoadministrativas, capituladas nos incisos VII, VIII e X do art. 4° do DL n. 201/67, notadamente o confessado alheamento, relativo aos fatos envolvendo ente de sua administração indireta e às pessoas de sua mais irrestrita confiança e participação ativa em questionadas aprovações de parcelamentos de solo, loteamentos, edificações e empreendimentos particulares.
Se – em tese – a) não haveria vício original do procedimento, nem de inépcia, nem de prejudicialidade, porquanto todas as conclusões de precedente Comissão parlamentar de Inquérito não obstariam, teoricamente, seu seguimento, b) igualmente, nas diversas fases de seu célere desenvolvimento em que não seria de exigir obediência ao rigor formal dos feitos judiciais não teriam se verificado violações às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que o agravante bem exerceu, contrapondo-se, exaustivamente, a todas as acusações, apesar do arrolamento tardio de testemunhas. pelo denunciante, depois da peça acusatória e da participação desinfluente de edil, pretensamente suspeito de parcialidade e c) finalmente, do estrépito provocado pela mídia e das tramas de bastidor não resultariam nulidades da sessão de julgamento político do alcaide – cujo exame do resultado seria indevassável ao Poder Judiciário – pela quase unanimidade dos representantes do povo campineiro, junto à Câmara de Vereadores.
Deixo, portanto, de imprimir suspensividade ao recurso.
2. À contraminuta.
São Paulo, 19 de setembro de 2011.
Alves Bevilacqua – relator