Origem da liberdade religiosa

Orlando Sérgio Falcão de Campos apresentou à Faculdade Ideal – FACI – sua monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito. Abordou a laicidade e o Estado brasileiro. Seu objetivo foi “verificar, através de uma análise histórica e Constitucional, s

Ele registra que, “com uma colonização pautada na religiosidade, a sociedade brasileira tem em suas raízes uma forte ligação com as religiões cristãs. Porém, com a evolução do Estado brasileiro em direção ao Estado Democrático de Direito e sua busca pelas liberdades individuais, sua laicização era uma questão essencial para a defesa dessas liberdades. Essa característica laica foi, gradativamente, sendo implementada no ordenamento jurídico nacional, embora nem sempre tenha sido observada na prática”.
Vale reproduzir trecho da monografia abordando “Origem e evolução da Liberdade Religiosa”. Escreve Orlando (voltarei a esta monografia posteriormente):
Os “ecos” da liberdade religiosa são “ouvidos” por volta do ano 311, com o
imperador Galério e o chamado “edito da tolerância”, renunciando às perseguições religiosas. Em 313 Constantino concedeu, fundado em pensamentos meramente políticos, o edito de Milão onde reconhecia ao Cristianismo o mesmo status de outras religiões, restituindo, às igrejas cristãs, os bens antes confiscados e concedendo-lhes uma personalidade civil.
Na era moderna encontram-se na base da Revolução Americana as primeiras reivindicações de liberdade religiosa. Como a Inglaterra rompeu relações com a Igreja católica, esse ato refletiu em seus colonos americanos que ficaram insatisfeitos e sem opção religiosa, isso motivou uma reivindicação desses colonos para a liberdade religiosa que se manifestava através de cártulas políticas populares, como a Declaração de Virginia, de 12 de junho de 1776 que, inclusive, inspirou a Declaração Francesa de 1789.
A Revolução Americana registra a primeira declaração de direitos que contém os chamados direitos humanos de primeira geração que são os direitos de liberdade, onde inclui-se a liberdade religiosa juntamente com as liberdades civis e políticas.
Mas, somente em 10 de dezembro de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, é que temos uma positivação mais completa dessa liberdade. Nessa época o mundo estava imerso na reconstrução do pós-guerra e traumatizado pela intolerância nazista, principalmente com as perseguições anti-semitas, o que criou um clima mais que propício para uma positivação a nível mundial desses direitos. A partir desse documento é que a liberdade religiosa começa a ser introduzida em ordenamentos de países inspirados e norteados por essa Declaração, esse foi o primeiro passo para a proteção da liberdade religiosa em todo o mundo, como prevê seu artigo II:
“Toda pessoa tem capacidade para gozar dos direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinções de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
A previsão legal ora transcrita demonstra a importância que foi dada pela referida Declaração à liberdade de religião, pois não distingue as pessoas por sua opção religiosa tanto quanto por sua raça, cor, sexo e opinião política, evidenciando o claro objetivo da Declaração que era proteger a diversidade, dando à liberdade religiosa importância fundamental.
Para a Declaração, não pode haver igualdade sem liberdade e nem liberdade sem igualdade. Somente com o processo de maior secularização do Estado é que se pode caminhar para uma maior igualdade e liberdade religiosa e, assim como em outros países, o Brasil teve sua evolução no campo das liberdades e entre elas a da liberdade religiosa.

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