A necessária defesa do estado laico

Termino aqui a publicação de trechos da monografia que Orlando Sérgio Falcão de Campos apresentou à Faculdade Ideal – FACI – para obtenção do grau de bacharel em Direito, com as suas “Considerações finais”. S

A evolução histórica da liberdade religiosa nos mostra que os Estados Soberanos precisam, e devem, sempre resguardar esse direito em suas Cartas Magnas para poder efetivá-lo e protegê-lo de interesses pessoais e de grupos que querem impor seus dogmas.


No Estado Brasileiro, desde 1891, com a 2ª Constituição Brasileira, encontramos a positivação da laicidade, e, com isso, a instituição de um Estado Laico. A partir daí, com pequenas variações, dependendo da Constituição, verificamos que o Brasil se manteve formalmente laico nas suas Cartas Magnas.


Ocorre que, embora formalmente laico, o Brasil continuou (e continua) com suas tradições ligadas de maneira forte às religiões. Essas tradições, enquanto ligadas a manifestações culturais de nível privado, não acarretam nenhum problema para o Estado laico, uma vez que o mesmo, sendo laico, deve permitir a liberdade religiosa e sua expressão.


O que não deve acontecer é a intervenção de determinada religião na esfera pública para que a mesma desempenhe suas atividades de acordo com seus dogmas e preceitos. O que verificamos no Brasil, através do presente Estudo, é que, embora seja um Estado formalmente laico, materialmente não verificamos a efetividade desta laicidade. A todo o momento temos interferências das religiões nas esferas do Poder Público para condicioná-lo a seus interesses, numa tentativa de submeter todo o ordenamento aos seus dogmas e conceitos estritamente religiosos. Em pleno século XXI, verificamos um retrocesso na secularização do Estado, com movimentos religiosos criando bancadas políticas para, através do Poder Público, expandir seu domínio religioso, assim como uma permanente influência e pressão para que os governantes sejam norteados em suas decisões, de caráter público, de acordo com preceitos religiosos.


A liberdade religiosa não pode ser efetivada, em sua total e desejada amplitude, sem a busca constante da manutenção e da ampliação do Estado laico. Liberdade religiosa e laicidade são dois conceitos que se complementam para efetivação de ambos. Um não pode existir sem o outro e enquanto a laicidade não for implementada materialmente no Estado Brasileiro, a liberdade religiosa vai estar sempre ameaçada.


No Estado Democrático de Direito encontramos as liberdades como suas bases principais, e entre esses alicerces fundamentais está a liberdade religiosa, que incluí também o direito de não crer. A manutenção do Estado Democrático de Direito está diretamente ligado à defesa dessas liberdades e somente com a efetiva separação de Estado e religião é que a liberdade religiosa, sustentáculo deste Estado, pode ser efetivada. É nesse ponto que verificamos o laicismo do Estado como elemento fundamental e de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito.


Após o presente estudo verificou-se que, embora ainda sendo influenciado pelo pensamento religioso, nosso ordenamento jurídico tem todas as ferramentas necessárias para avançar e evoluir na construção de um Estado verdadeiramente laico. Esta pesquisa é apenas um passo de uma caminhada para, de alguma forma, ajudar na concretização de um Estado laico, pois somente com vontade política, jurídica e com a conscientização de que a busca pela efetivação das liberdades religiosas implica na construção de um Estado verdadeiramente laico, é que alcançaremos a plenitude do respeito pelo próximo e pelas diferenças, atingindo, com isso, o verdadeiro sentido do conceito de igualdade: a igualdade formal e material entre filhos de um Estado soberano e Democrático de Direito.

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