Lei de acesso à informação e lobby

O processo de transparência na Administração Pública, graças ao avanço das tecnologias da informação e comunicação e de leis que criaram mecanismos de controle do gasto público, deu saltos gigantescos desde a redemocratização, com a criação do Siafi (Sist

De fato, a cultura de facilitar a consulta aos registros públicos vem se consolidando nos três poderes da União, com a criação de portais com dados e informações sobre praticamente todos os temas que a legislação não considerada confidenciais, reservados, sigilosos ou secretos.
                
 


 


O Legislativo, por exemplo, coloca disponível pela internet toda a legislação federal e os projetos em tramitação, com a íntegra das proposições, assim como a biografia, estudos, pareceres e pronunciamentos dos parlamentares. O Judiciário coloca à disposição do público, em geral, também via internet, os processos em curso e as informações sobre prestação de contas dos candidatos, no caso da Justiça Eleitoral. O Executivo permite o acesso ao Diário Oficial, onde estão publicados todos os atos governamentais, e também coloca à disposição do público os dados sobre repasse a estados e municípios e cidadãos, como o bolsa-família, além de informar os convênios e compras governamentais, entre outros.
               


 


A lei de acesso à informação, que será enviada em breve ao Congresso, tem o propósito de reduzir drasticamente a cultura do segredo, retirando o caráter reservado ou sigiloso da quase totalidade das informações e registros públicos.  Sua adoção significará uma importante mudança de paradigma no País no que se refere a dados, arquivos e registros públicos, alterando profundamente a forma de relacionamento entre administração e cidadão. O acesso dos cidadãos, dos agentes econômicos e da sociedade organizada às informações produzidas ou mantidas por órgãos do Governo será regra e o sigilo, exceção.
                


 


O alcance da lei, ao contrário do que muitos imaginam, não se limitará aos arquivos da ditadura militar, mas incluirá todos os atos, políticas, estudos e registros de interesse do cidadão, do usuário e do contribuinte brasileiro, exorcizando a cultura do segredo e ampliando a transparência da Administração Pública. 
               


 


Estruturalmente, a lei terá duas partes: a) uma definirá as três (poderão ser apenas duas) categorias de sigilo para os documentos públicos: 1) os ''ultra-secretos'', que serão mantidos em segredo por 25 anos; 2) os ''secretos'', cujo sigilo será por 15 anos, e 3) os ''confidenciais'', que ficarão sem divulgação por oito anos; b) a outra, além de disciplinar as formas de participação do usuário na Administração Pública, regulamentará o acesso do púàlico em geral aos arquivos, registros e informações sobre atos governamentais. 
               


 


O acesso à informação, além de favorecer a democracia, a prevenção e o combate à corrupção, é fator determinante para assegurar a participação social e o controle da cidadania sobre atos governamentais, eliminando a assimetria de conhecimento existente entre instituições e pessoas. Com a lei, pelo menos do ponto de vista da oportunidade, todos serão iguais, bastando que acessem os portais ou exerçam o direito de petição.
               


 


A lei de acesso à informação, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição, está em sintonia com os princípios do artigo 5º, dos incisos XXXIII, segundo o qual ''todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral…'', e XXXIV, de acordo com o qual ''são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal''.
               


 


O próximo passo, após a aprovação e sanção da lei de acesso à informação, será o debate da lei do lobby, que irá regulamentar a representação direta e a defesa de interesses afetados por decisões do poder público. Definirá, portanto, as regras sobre a relação entre os agentes econômicos e sociais e os agentes políticos e servidores públicos nos poderes Executivo e Legislativo nos três níveis de governo, incluindo as exigências para registro e credenciamento e capacitação dos profissionais do lobby. 
 


 


O estudo da matéria está a cargo da Controladoria-Geral da União, que já promoveu o ''Seminário Internacional sobre intermediação de interesse: a regulamentação do lobby no Brasil'', para colher subsídios à proposta. Paralelamente às iniciativas do Poder Executivo, já tramitam no Congresso vários projetos de lei regulamentando a atividade de lobby, sendo o mais completo o do deputado Carlos Zarattini (PT/SP), o PL 1.202/07.
 


 


O Governo também pretende solicitar aos líderes do Congresso que aprovem o Projeto de Lei 7.528, enviado em 2007, que ''dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício de cargo ou emprego publico'', dentro da lógica de impedir tráfico de influência ou transferência ao setor privado de informações privilegiadas a que teve acesso em razão do cargo. São medidas positivas que contribuem para a transparência, decência e controle dos agentes públicos.
 


 


A decisão política do Governo de propor o projeto de lei de acesso à informação, portanto, é mais um passo importante na democratização da informação e da transparência na administração pública, contribuindo para criar uma cultura republicana e um ambiente de participação, consulta pública e legitimação das ações governamentais. O acesso precisa ser amplo, incluindo todas as etapas da política pública, desde as fases de concepção e formulação, passando pelo processo decisório até a implementação e avaliação.

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