Jô se manifesta sobre suspensão de concurso em Neves

A deputada federal Jô Moraes (PCdoB/MG) foi  à tribuna da Câmara dos Deputados registrar a indignação dos candidatos com a terceira suspensão do concurso público promovido da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves para preenchimento de 93 vagas n

Com a suspensão, segundo informações da prefeitura, 2200 candidatos inscritos estão prejudicados, assim como a população de Ribeirão das Neves, “que permanece carente de médicos, agentes de saúde e outros profissionais que seriam contratados após o resultado final do processo seletivo”, conforme matéria veiculada na página que o Executivo Municipal mantém na internet.


 


Em seu pronunciamento, Jô Moraes destacou a necessidade de medidas voltadas à solução do impasse, “pois as pessoas fizeram um investimento e se deslocaram para o local das provas na hora designada, mas o concurso foi novamente suspenso”. A liminar suspendendo as provas foi dada na noite do dia 4, sábado, e só comunicada aos candidatos, minutos antes do início do concurso, no domingo, dia 5, quando todos já estavam no local das provas. Muitos candidatos são oriundos de outras cidades do Estado e custearam passagens intermunicipais para fazerem o exame, além dos gastos com a inscrição e preparação para as provas.


 


Liminar


A suspensão do concurso foi obtida pelos promotores Fabrício José da Fonseca Pinto e Fabrício Marques Ferragini, através de um recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em maio, segundo a Prefeitura, a juíza Maria Cristina Avellar Fonseca, da 2ª Vara Cível, responsável pelo processo havia proferido sentença julgando improcedente os argumentos dos promotores, destacando não existir qualquer ilegalidade no edital questionado pelos promotores.


 


Em relação aos questionamentos, a Prefeitura do município responde com trechos tirados da sentença proferida pela juíza titular do processo. São eles:”Inscrição e Emissão de boletos para pagamentos via internet- segundo a magistrada não tem razão os questionamentos dos promotores já que houve um adendo ao edital, sendo disponibilizados postos e equipados com microcomputadores para atender aos candidatos que, interessados em se escrever, não tivesse acesso à internet e, ainda, prorrogando os prazos de inscrição. A sentença diz ainda que, a mudança atendeu aos princípios da isonomia e razoabilidade.


 


Reserva de vagas para portadores de deficiência- segunda a Magistrada também não tem sentido o pedido dos promotores salientando que, ao contrário do que foi dito pelos promotores, os anexos I, II e III do Edital contemplam as vagas para portadores de deficiência, no percentual previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, estabelecendo critérios de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos cargos públicos municipais, atendendo, pois, os preceitos constitucionais.


 


Reconhecimento de Títulos: Segundo a Sentença é licito que a Administração Pública faça exigências que atenda as necessidades dos serviços a serem executados, além disso, a administração possui prerrogativa de, no edital, estabelecer as condições e os critérios de seleção, visando o interesse público, o que não se contrapõe ao princípio da isonomia.


 


Residência na região que atuar: Segundo os promotores não se pode exigir que candidatos ao cargo de Agente Comunitário de saúde morem na área em que vão atuar. Para a Prefeitura os Promotores devem, primeiramente, mudar o que diz a Constituição da República e relatado pela Juíza em sua sentença: A Lei nº. 11350 de 2006, que regulamenta o inciso 5, do artigo 198 estabelece que “O agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade; I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público”.