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STF interrompe julgamento sobre MPs na pauta da Câmara

Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia interrompeu, nesta quarta-feira (16) o julgamento do Mandado de Segurança em que três deputados da oposição – Fernando Coruja (PPS), Ronaldo Caiado (DEM) e José Aníbal (PSDB) – contestam ato do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB), que está permitindo a análise de matérias mesmo quando a pauta da Casa encontra-se trancada por medida provisória (MP) pendente de votação.

Ao tomar a decisão, no início do seu mandato, março deste ano, Temer afirmou que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória são alcançados pelo bloqueio da pauta. A medida está permitindo, na prática, que a Câmara vote propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).

O relator da matéria, ministro Celso de Mello, afirmou que a interpretação dada ao dispositivo constitucional pelo deputado Michel Temer não só é “juridicamente correta” como também significa uma reação legítima à tentativa de controle hegemônico do presidente da República do poder de agenda do Poder Legislativo, por meio do exercício compulsivo de edição de medidas provisórias.

“A deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional dos Poderes”, afirmou o ministro relator acrescentando que a discussão põe em evidência um fato que não se pode ignorar, ou seja, “a crescente apropriação institucional do poder de legislar por parte dos sucessivos presidentes da República”.

Excesso de medidas provisórias

Em seu voto, Celso de Mello fez severas críticas ao excesso de medidas provisórias pelos vários presidentes da República desde a promulgação da Constituição de 1988. “Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias e reeditadas pelos vários presidentes da República, desde 5 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir no processo institucional brasileiro verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de Poderes”, afirmou.

Ao indeferir o mandado de segurança dos três líderes partidários, Celso de Mello diz que o regime de urgência previsto no dispositivo constitucional que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória.

Portanto, estariam excluídas do bloqueio as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

Da sucursal de Brasília
Com informações do STF