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Justiça extingue processo contra militares do Doi-Codi

A Justiça Federal em São Paulo informou nesta terça-feira que o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara Federal Cível, julgou improcedente as acusações contra os militares do extinto Doi-Codi Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel de violações aos direitos humanos (por meio de prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado).

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a União Federal, Brilhante Ustra e Maciel e pediu, entre outros itens, que o Exército Brasileiro (órgão da União Federal) tornasse públicas todas as informações relativas às atividades desenvolvidas no Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (Doi-Codi), no período de 1970 a 1985, inclusive a divulgação de nomes de presos, datas e as circunstâncias de suas detenções; nomes de todas as pessoas torturadas; de todos que morreram nas dependências; destino dos desaparecidos; nomes completos dos agentes militares e civis que serviram no órgão.

Além disso, o MPF pedia que Brilhante Ustra e Maciel pagassem indenização aos parentes das vítimas e perdessem suas atuais funções públicas, sem direito a ingressar em novas funções públicas. "Não pode o Ministério Público ajuizar demanda cível para declarar que alguém cometeu um crime¿, diz o juiz. Braschi julgou improcedentes os pedidos do MPF e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Segundo o juiz, no processo judicial, não cabe a declaração de fatos e de responsabilidades históricas ou políticas sem consequências jurídicas. "A apuração desses fatos cabe aos órgãos de imprensa, ao Poder Legislativo, aos historiadores, às vítimas da ditadura e aos seus familiares etc. O acesso à informação deve ser o mais amplo possível. Mas a sede adequada para essa investigação não é o processo judicial, que não pode ser transformado em uma espécie de inquérito civil interminável, em que não se visa obter a declaração de relação jurídica, mas sim à apuração de fatos políticos e de responsabilidades histórica e social de agentes do Estado", diz a decisão.

Braschi rejeitou o pedido para condenar os réus a pagarem indenização aos parentes das vítimas. "Não há na Constituição do Brasil nenhuma disposição que estabeleça a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos causados pela prática de tortura. Mesmo no campo criminal não há a previsão de imprescritibilidade da conduta do agente que praticar tortura".

Para o juiz, além de esbarrar na prescrição, a pretensão de condenação dos réus, a título de indenização aos parentes das vítimas, encontra obstáculo também na anistia concedida pela Lei 6.683/1979. Nos dias 28 e 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a anistia concedida pela Lei é ampla, geral e irrestrita, produzindo o efeito jurídico de apagar todas as consequências (cíveis e criminais) dos atos anistiados.

Fonte: Terra