Emendas de Inácio Arruda estimulam geração de emprego no Nordeste

Com o objetivo de gerar novos empregos no Nordeste e na região da Amazônia Legal, o senador Inácio Arruda apresentou três emendas à medida Provisória nº501/2010, que dispõe sobre a prestação de auxilio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, no exercício de 2010. Serão destinados R$ 1 bilhão 950 milhões para fomentar as exportações do País.

A primeira emenda do senador Inácio Arruda afirma que fica a pessoa jurídica, grande empregadora e preponderantemente exportadora, que adquirir produtos rurais, situada na Região Nordeste e na Amazônia Legal, facultada a optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal, de forma análoga à recolhida pela agroindústria, definida no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91.

O objeto desta emenda é incentivar às empresas empregadoras à exportação e à manutenção e incremento de empregos de mão-de-obra não qualificada; propiciar melhor competitividade dos produtos destas referidas empresas ao mercado internacional, bem como possibilitar melhor competição com players internacionais; e estimular à fixação do homem no campo, evitando o êxodo rural.

A segunda emenda de Inácio propõe que a pessoa jurídica, preponderantemente exportadora e grande empregadora, estabelecida na Região Nordeste e na Amazônia Legal, que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo e contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aqueles Órgãos, inclusive as contribuições previdenciárias.

Já terceira emenda, autoriza ao sujeito passivo, pessoa jurídica, preponderantemente exportadora e grande empregadora, estabelecida na Região Nordeste e na Amazônia Legal, que apurar crédito de PIS e COFINS, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aqueles órgãos, inclusive as previdenciárias.

Fonte: Assessoria de imprensa do Senador Inácio Arruda