Sem categoria

Para o ministro Toffoli, Ficha Limpa não vale em 2010

O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), primeiro a votar neste segundo dia de julgamento sobre a validade e abrangência da Lei da Ficha Limpa, defendeu nesta quinta-feira (23) que as novas regras de inelegibilidade não podem ser aplicadas já nas eleições de outubro. A tese do magistrado é a de que como ela foi aprovada este ano, não pode entrar em vigor em caráter imediato.

Assim, Toffoli votou a favor da Lei Ficha Limpa não ser válida para a disputa eleitoral deste ano.
Ao defender o princípio da anualidade, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra a menos de um ano da data de sua vigência, o ministro disse que, como o processo eleitoral "se inicia com uma grande antecedência", a Ficha Limpa alterou o quadro de candidatos aptos a serem avaliados pelas urnas. "A lei claramente restringiu o universo de candidatos aptos a participar de pleito", completou. Ainda sobre a anualidade, declarou que "em nome de princípios moralizantes deixamos de lado um artigo constitucional abstrato e impessoal que protege a própria democracia contra a surpresa, a imprevisibilidade".

O magistrado observou ainda que não é pelo fato de a Lei da Ficha Limpa ter forte apelo popular que o STF deve aceitá-la de imediato e disse, a título de exemplo que, ainda que houvesse uma pesquisa de opinião sobre a adoção da pena de morte, isso não significaria que o Supremo teria de acatar a medida.

O STF julga na tarde desta quinta recurso do candidato do PSC ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, que teve o registro de candidatura negado por estar incluído nas regras de inelegibilidade – no caso a renúncia para evitar processo de cassação – previstas na Lei da Ficha Limpa. Em 2007, o então senador Joaquim Roriz renunciou a seu mandato após ter tido aberto contra si processo por quebra de decoro parlamentar. Na época, teve seu nome vinculado a uma transação de R$ 2,2 milhões que ele atribuiu à compra e venda de uma bezerra. Para o Ministério Público Federal, o Banco de Brasília (BRB) foi usado na simulação da transação bancária supostamente envolvendo a bezerra para repassar dinheiro de forma ilegal a Roriz.

No caso específico do candidato, Toffoli condenou a tese de que a renúncia do então senador não poderia produzir efeitos futuros, como a inelegibilidade. "A renúncia continua a produzir seus efeitos materiais. Roriz dispôs legitimamente de seu mandato fazendo que a condição de renunciante produzisse todos os efeitos compatíveis com a sua condição de renunciante. Não é retroatividade da norma", disse. "Não há direito adquirido a regimes de condição elegibilidade", completou.

Toffoli também não considerou ofensa ao princípio da presunção da inocência no caso do candidato do PSC, uma vez que a renúncia ao mandato de senador, uma decisão individual do parlamentar, não quer dizer que ele é culpado ou inocente das denúncias pelas quais é responsabilizado. "Renunciar ao mandato não tem a ver com ser considerado culpado, com ou sem trânsito em julgado", disse.

Inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Na primeira parte do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do tribunal, Cezar Peluso, levantou uma questão de ordem argumentando que a Lei da Ficha Limpa poderia ser considerada inconstitucional pelo fato de supostamente não ter cumprido o trâmite correto de votações no Congresso Nacional.

Para Peluso, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) propôs uma emenda ao texto, substituindo, no rol das possibilidades de inelegibilidade, a expressão "que tenham sido condenados" pela "que forem condenados", abrindo espaço para que eventualmente a legislação não pudesse ser aplicada a casos passados. Com a alteração do texto, conforme a tese do presidente, o caso deveria ter retornado à Câmara dos Deputados, sob o risco de incorrer em uma inconstitucionalidade formal.

Embora reconhecesse que o caso deveria ser discutido entre os ministros do STF, Toffoli disse não ver inconstitucionalidade na Lei da Ficha Limpa. "Qualquer magistrado do Brasil pode conhecer de ofício de matéria de ordem pública, principalmente aquelas ligadas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal", disse.

"O problema central, a aplicabilidade no tempo da norma, não é ditada pelos tempos verbais. O cerne da nossa discussão deve ser o artigo 16 da Constituição Federal (que dispõe sobre o princípio da anualidade)", resumiu.

Fonte: Terra