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PC da Venezuela critica extradição de jornalista para a Colômbia

O Partido Comunista da Venezuela aprovou documento criticando a entrega do jornalista sueco Joaquín Pérez Becerra, preso ao desembarcar na Venezuela, às autoridades colombianas. O Vermelho publica abaixo a íntegra do comunicado.

A entrega de Perez Becerra ao fascismo colombiano


Declaração do Bureau Político do Partido Comunista Venezuelano

O Bureau Político do Comitê Central do Partido Comunista da Venezuela (PCV), assumindo seu papel como instância de direção coletiva do destacamento marxista-leninista venezuelano, perante as recentes declarações de altos funcionários do governo nacional, se vê na obrigação de expressar e esclarecer um conjunto de elementos aos distintos poderes públicos nacionais, às organizações políticas e sociais – das quais participa o PCV –, que impulsionam a revolução venezuelana tanto em nosso país, como no mundo inteiro, e ao povo trabalhador venezuelano.

Da parte do PCV, confiamos que a real e efetiva ativação de um espaço de discussão, articulação, coordenação e análise crítica e autocrítica entre todas as forças políticas e sociais – possibilitada pelo processo de construção do chamado “Pólo Patriótico” –, permite que inúmeras temáticas sejam ventiladas e sejam possíveis de serem resolvidas sem se converterem em debates ou boatos, difundidos através dos meios de comunicação. Esta prática espúria apenas beneficia os setores contrarrevolucionários, debilitando a unidade das forças patrióticas com vistas à necessária direção eleitoral vitoriosa para 2012.

O cerne da detenção do jornalista sueco Joaquín Pérez Becerra – que igual a todo cidadão da Suécia não precisou de visto e nem convite para vir à Venezuela –, está no fato de, no sábado passado, 23 de abril, o Ministério do Poder Popular para Relações Interiores e Justiça ter emitido um comunicado.

Nesse comunicado, o Ministério informava sobre a detenção, afirmando, erroneamente, que Joaquín Pérez Becerra possui nacionalidade colombiana, já que tem passaporte sueco. Afirmou, também, que ele era “procurado pelos órgãos de justiça da República da Colômbia, através da INTERPOL, com alerta vermelho”. No entanto, nenhuma pessoa que tenha buscado por seu nome na página oficial da INTERPOL, o encontrou.

Em contrapartida, aparecem outras pessoas procuradas com alerta vermelho, como por exemplo, Manuel Marulanda (Pedro Marín), falecido em março de 2008, Salvatore Mancuso, extraditado para os Estados Unidos, em maio de 2008, país que tanto o queria. Finalmente, o Comunicado oficial afirmou que esta detenção foi ratificada por parte do governo venezuelano, dado o seu “compromisso inquebrantável na luta contra o terrorismo, a delinquência e crime organizado”, dando por certa a culpabilidade do jornalista e desviando olimpicamente o histórico e universalmente assumido princípio da presunção de inocência.

No domingo, 24 de abril, uma comissão integrada por dirigentes nacionais do PCV, personalidades políticas venezuelanas e uma equipe de advogados, se apresentou na sede do SEBIN (Serviço Bolivariano de Inteligência Nacional), na tentativa de constatar e velar pelo cumprimento dos princípios consagrados, tanto para os cidadãos e cidadãs venezuelanos, como para os de outra nacionalidade, no Direito Internacional, na Constituição Nacional e nas leis da República. Esta comissão foi impedida de ver ou falar com o jornalista detido, mantendo-o incomunicável de sua família e de seus advogados, violando a Constituição Nacional. Além disso, não se realizou a notificação consular, estabelecida nos Tratados Internacionais, já que é cidadão de outra nacionalidade. Também não se colocou à disposição o Ministério Público, como exige o Código Orgânico Processual Penal.

Estas denúncias foram relatadas pela equipe de advogados na segunda-feira, 25 de abril, às 9 da manhã, durante uma solicitação de Habeas Corpus perante o Juizado de Controle do Circuito Judiciário Penal da Área Metropolitana, apresentando “o restabelecimento de seus direitos e garantias constitucionais, próprias de um Estado democrático e social, de Direito e Justiça”.

No mesmo dia, uma comissão da Direção Nacional do PCV se reuniu com ampla maioria do Bureau Político do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV), após tentar contatá-los por mais de 24 horas. Durante a reunião, eles estiveram cientes da falta de correspondência entre estas ações e todo o marco legal, assim como as possíveis repercussões políticas nacionais e internacionais. Com o avanço da reunião, a Direção do PSUV afirmou que a entrega do jornalista sueco ao Estado colombiano era uma decisão tomada. Informaram que a mesma já tinha acontecido e que o jornalista estava sendo trasladado ao país vizinho.

Frente a este conjunto de ações do governo nacional venezuelano, o PCV e dezenas de organizações sociais declararam total desacordo e a preocupação pelo que constitui um fato sumamente grave, que não corresponde com a legalidade vigente e, muito menos, com os princípios bolivarianos, revolucionários, antiimperialistas ou socialistas. Esta situação gerará diversos movimentos revolucionários pelo mundo, numa caravana à Venezuela, em manifestações contrárias ao ocorrido, assim como foi informado publicamente, se desenvolverão ações de denúncia sobre tais estas ações e petições pela liberdade do perseguido político entregue ao Estado perseguidor.

Na quinta-feira, 28 de abril, como expresso pelo Chanceler venezuelano, Nicolás Maduro, no exercício “da liberdade que é dada pela democracia popular participativa da Venezuela para expressar suas opiniões”, teve início uma concentração em frente ao Ministério das Relações Exteriores, posteriormente trasladada ao Palácio Federal Legislativo. Nela, foram puxadas palavras de ordem e se promoveram ações que não estavam de acordo com os objetivos propostos e, por isso, o PCV não endossa, mas reconhece que as manifestações possuem sua origem na ilegal e indignante entrega de um revolucionário a um Estado terrorista.

Na véspera, na quarta-feira, 27 de abril, Elizabeth Romero, a décima sétima juíza de 1ª Instância, em função do controle do circuito jurídico penal da Área Metropolitana de Caracas, respondendo ao recurso solicitado dois dias antes, o declarou improcedente “ao não observar-se violação alguma do artigo 44 e 49 da Constituição (…), uma vez que o cidadão JOAQUIN PEREZ BECERRA foi detido em virtude de possuir um alerta vermelho da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), pelo qual foi posto à ordem das Autoridades da República Colombiana, sendo deportado à dita república”.

No sábado, 30 de abril, durante o lançamento da Missão Vivenda Venezuela, e no domingo, 1º de maio, utilizando sua palavra na concentração em homenagem ao dia internacional dos trabalhadores, o Presidente Hugo Chávez confirmou a posição pública sobre o ocorrido, afirmando: “o presidente da Colômbia me chamou e disse: olha, presidente, tenho a informação de que virá à Venezuela um senhor (…) que está sendo procurado pela Interpol (…). Quando ele chegou, o capturamos (…), avisamos ao governo solicitante e o entregamos ao governo da Colômbia. (…) eu dei a ordem porque ele estava sendo procurado pela Interpol”, e que “a única alternativa que eu tinha era entregá-lo ao governo que o solicitava”.

Estas duas posições estão de acordo com o afirmado pelo chanceler Maduro na sexta-feira, 29 de abril, referente ao fato da “Venezuela ter uma política exterior impecável, inquestionável, que respeita o direito internacional”.

Porém, nós comunistas venezuelanos, históricos marxistas-leninistas, consideramos fundamental, além de apresentar as importantes implicações políticas, pontuar a falta de sustento legal nas ações exercidas pelo governo venezuelano.

A Interpol – reiterando argumento para tentar justificar a entrega quase imediata do jornalista ao Estado colombiano –, estabelece em sua página oficial, sobre o Alerta Vermelho (Red Notice), que “o papel da Interpol é ajudar as forças nacionais da polícia a identificarem ou localizarem as pessoas, com vistas a sua detenção e extradição” e, seguidamente, afirma que o Alerta Vermelho é “como uma petição, para que a pessoa buscada seja detida com vistas à extradição”. Como se torna evidente, nunca se falou na obrigatoriedade da entrega imediata e sem mediação no devido processo, mas que se deve iniciar o processo de extradição, o qual está perfeita e claramente definido em nossa legislação vigente.

O Código Penal venezuelano, em seu artigo 6, estabelece que “A extradição de um estrangeiro não poderá (…) ser concedida por delitos políticos” e que “Em todo caso, feita a solicitação da extradição, cabe ao Executivo Nacional, segundo o mérito das provas que o acompanhem, resolver sobre a detenção preventiva do estrangeiro, antes de passar o assunto ao Tribunal Supremo de Justiça”.

O Código Orgânico Processual Penal venezuelano, em seu Título VI (Do procedimento de extradição), em seu Artigo 395 obriga, na íntegra, que “Se um governo estrangeiro solicita a extradição de alguma pessoa que esteja em território da Venezuela, o Poder Executivo remeterá a solicitação ao Tribunal Supremo de Justiça com a documentação recebida”.

O Artigo seguinte estabelece que “Uma vez apreendido (…), deverá ser apresentado (…), dentro das quarenta e oito horas seguintes, ao Juiz ou Juíza que ordenou sua apreensão, para fins de ser informado (…) acerca dos motivos de sua detenção e dos direitos que o assistem”. No 399, reza que “O Tribunal Supremo de Justiça convocará uma audiência oral dentro dos trinta dias seguintes à notificação do solicitado ou solicitada. A esta audiência, estarão presentes o ou a representante do Ministério Público, o imputado ou imputada, seu defensor ou defensora e o representante do governo requerente, que exporá suas alegações. Concluída a audiência, caberá ao Tribunal Supremo de Justiça decidir num prazo de quinze dias”.

Com base nisto, fica absolutamente claro que não se pode utilizar a desculpa do Alerta Vermelho da Interpol na entrega que feita, pois este organismo internacional prevê um processo de extradição, o qual, evidentemente, neste caso, não foi cumprido.

Além disso, alguns setores empregam os termos – também estabelecidos na legislação venezuelana – deportação ou expulsão. Ambos se encontram na Lei de Estrangeiros e Migração, que estabelece em seu Título VII (Das infrações e sanções), Capítulo II (Da deportação e expulsão), em seus Artigos 38 e 39, as causas para aplicar ambas sanções a um estrangeiro, nenhuma das quais é atribuída ou atribuível à Pérez Becerra.

Porém, supondo que tenham sido atribuídas causas, nesta Lei se estabelece um processo administrativo, que inclui: uma notificação escrita ao estrangeiro; seu acesso ao expediente administrativo podendo “estar assistido de advogado de sua confiança”; “comparecer ante a autoridade competente em matéria de estrangeiros e migração, ao terceiro dia hábil seguinte a sua notificação, aos fins de que se realize uma audiência oral na qual o estrangeiro (…) possa expor as alegações para exercer seu direito à defesa, para o qual poderá dispor de todos os meios de prova que considere pertinente”; também deixa claro que “Se o estrangeiro interessado (…) solicitar na dita audiência que se reconheça a condição de refugiado, o caso se tramitará conforme o procedimento estabelecido na lei orgânica que regula a matéria”.

Em qualquer caso, já previamente, o Artigo 15 estabelece que os estrangeiros “possuem o direito à tutela judicial efetiva em todos os atos que a estes concernem ou se encontram envolvidos” e que para os processos administrativos se respeitarão “as garantias previstas na Constituição da República Bolivariana da Venezuela e nas leis”.

Tudo isto, sem entrar no mérito da Convenção sobre o estatuto dos refugiados, da Organização das Nações Unidas, da qual a Venezuela é signatária, em que se estabelece que “Nenhum Estado Contratante poderá, por expulsão ou devolução, colocar, de modo algum, um refugiado nas fronteiras dos territórios onde sua vida ou sua liberdade esteja em perigo”.

Então, fica absolutamente claro que o exercido contra o cidadão Joaquín Pérez Becerra não foi – segundo a legislação venezuelana – nem extradição, nem deportação, nem expulsão e, que “no que diz respeito ao respeito do direito internacional”, ao menos neste caso, a ação não é impecável e nem inquestionável. Além disso, demonstra que o governo venezuelano não tinha como “única alternativa (…) entregá-lo ao governo que o solicitava”, mas sim cumprir e garantir a aplicação soberana de nossas Leis.

Nós também, assim como afirmado pelo próprio presidente Hugo Chávez, respeitamos nossas Leis. Por isso, como marxista-leninistas, podemos reiterar que reconhecemos e valorizamos altamente o papel que vem desempenhando (e mais o que pode desempenhar) como liderança representativa do povo venezuelano, no que consiste nas suas aspirações de libertação e no apoio que em diversas ocasiões brindou ao movimento revolucionário mundial. E este reconhecimento não se expressa apenas nos doze anos de seu governo, mas, inclusive, quando, no ano de 1993, sem radicalismos e nem ultra-esquerdismos, apresentamos ao candidato presidencial Rafael Caldera uma condição para apoiá-lo nas eleições: libertar todos os presos pelas rebeliões militares de 1992.

O PCV, com 80 anos de vida orgânica e experiência combativa, como organização classista revolucionária, autônoma, crítica e propositiva, que combate e combaterá as forças reacionárias, conciliadoras e reformistas, seguirá aportando em todas as trincheiras necessárias para uma nova correlação de forças popular-revolucionária, para uma ampla frente nacional patriótica, para a tomada do poder político pela classe trabalhadora e para a construção da sociedade socialista.

Bureau Político do Comitê Central do Partido comunista da Venezuela – PCV

Caracas, 2 de maio de 2011.