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Seminário dia 21 discute ocupação artística dos espaços públicos

Nesta segunda (21) acontece na Câmara Municipal de São Paulo, a partir das 13h30, o seminário “Ocupação artística dos espaços públicos”. O evento visa debater maneiras de estimular as manifestações artísticas populares comuns nas ruas da capital e que contribuem para dar o tom cultural da maior metrópole da América Latina.

Outro ponto a ser discutido é o Projeto de Lei 489/11, de autoria conjunta dos vereadores Alfredinho (PT), Floriano Pesaro (PSDB), Ítalo Cardoso (PT), Jamil Murad (PCdoB), José Police Neto (PSD) e Netinho de Paula (PCdoB), que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do município.

O evento acontece no Plenário da Câmara Municipal (Viaduto Jacareí, 100 – 1º andar – Bela Vista).

Programação

13h30: recepção artística em frente à Câmara

14h: abertura – 1ª mesa: Jamil Murad, Floriano Pesaro, Netinho de Paula, Ítalo Cardoso, José Police Neto, Alfredinho, gabinete do deputado federal Vicente Cândido, Secretaria de Verde e Meio Ambiente

15h: 2ª Mesa – Alexandre Mate (Núcleo Nacional de Pesquisadores de Teatro de Rua – UNESP); César Vieira (advogado e fundador do Teatro União e Olho Vivo); Verônica Tamaoki (Centro de Memória do Circo) e Celso Reeks (Movimento Artistas de Rua)

17h: 3ª mesa – discussão sobre o Projeto de Lei 489/11
Frente em Defesa dos Artistas de Rua:
Alfredinho (PT)
Floriano Pesaro (PSDB)
Ítalo Cardoso (PT)
Jamil Murad (PCdoB)
José Police Neto (PSD)
Netinho de Paula (PCdoB)

Projeto de Lei

Veja a seguir a íntegra do PL 489/2011.

PROJETO DE LEI 01-00489/2011 dos Vereadores Alfredinho (PT), Floriano
Pesaro (PSDB), Jamil Murad (PC do B), José Police Neto (PSD), Netinho de
Paula (PC do B) e Ítalo Cardoso (PT)

“Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do
município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias,
cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas deverá observar as
seguintes condições:
I – permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de
execução da manifestação artística;
II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta
mediante passagem de chapéu;
III – não impedir a livre fluência do Trânsito;
IV – respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro,
preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V – não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a
instalações públicas ou privadas;
VI – prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no
local;
VII – obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído
estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;
VIII – estar concluídas até as 22:00 (vinte e duas); e,
IX – não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo
projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Parágrafo único. As atividades que necessitem do montagem de estrutura para sua
execução somente poderão ser realizadas mediantes prévia comunicação ao órgão
competente do Poder Executivo.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre
outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes
plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a
literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Art. 3º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens
culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que
sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam
observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

JUSTIFICATIVA AO PL 489-2011

O presente projeto de lei dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em vias,
cruzamentos, sinais públicos, parques e praças públicas no município de São Paulo.
A arte livremente apresentada nas ruas e parques da cidade é manifestação cultural e
como tal deve ser preservada e estimulada.

A apresentação dos artistas de rua, mediante inclusive a passagem de chapéu, é prática milenar que enche de alegria, sons e imagens a cidade. O município se aquece e se embeleza com a prática artística. Cria-se, através da arte nas ruas e parques, relações mais fraternas, afetivas, emotivas e solidárias entre os cidadãos. Além disso, democratiza-se o acesso à arte, disponibilizando-a gratuitamente aos transeuntes.
A Constituição Federal no art. 5º, inciso IX, diz que a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é livre e independe de censura ou licença.

E o art. 216 que: “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;”
Tal como previsto em nossa Carta Magna o art. 192 da Lei Orgânica paulistana estabelece que o Município adotará as medidas necessárias para a preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural.
E o art. 195 dispõe que: “O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.”
Esta propositura visa proteger os artistas de rua, garantindo sua livre expressão no espaço público, respeitada a livre circulação e integridade de logradouros e áreas verdes.

Assim sendo, em defesa dos artistas do Brasil, pedimos e esperamos de nossos nobres pares a aprovação deste projeto de lei."