UFPI deve fazer votação aberta para lista tríplice de reitor
A determinação suspende efeito de resolução que diz que a escolha deve ser feita através de lista tríplice do Conselho.
Publicado 16/04/2012 16:45 | Editado 04/03/2020 17:00

A decisão foi assinada pelo juiz José Gutemberg de Barros Filho. A medida garante que deverá preceder, obrigatoriamente, votação à elaboração de listas tríplices para escolha de Reitor e de Vice- Reitor da Universidade Federal do Piauí.
O magistrado determinou ainda a notificação urgente do Conselho Universitário da UFPI, para cumprimento e prestação das informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
"Historicamente, a escolha de reitor e vice da UFPI foi precedida de consulta prévia à comunidade acadêmica. A urgência é manifesta, pois a reunião do Colégio Eleitoral está marcada para 16 de maio de 2012", disse o juiz.
A liminar suspende os efeitos da Resolução CONSUN nº 02/2012, que afastou o impositivo legal de Consulta Prévia à comunidade universitária, cujo resultado deveria pautar, obrigatoriamente, a Reunião do Colégio Eleitoral destinado à elaboração das listas tríplices para provimento dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade Federal do Piauí.
Em sua defesa, a Universidade Federal do Piauí alegou que o Estatuto da UFPI está em desacordo com o art. 16 da Lei 5540/68, com redação dada pela Lei 9192, de 21 de dezembro de 1995, ao suprimir a faculdade e discricionariedade do Conselho em realizar, ou não, a consulta prévia.
“É certo que a Lei faculta (não obriga ou desobriga), às universidades federais, a realização de consulta prévia à comunidade universitária, cabendo à Universidade Federal do Piauí, dentro da sua autonomia, realizar ou não a referida consulta. Ocorre que, ao dispor em seu Estatuto, que a realização da consulta prévia à comunidade universitária é obrigatória, a UFPI perdeu a faculdade e adquiriu uma obrigação, sendo que somente uma mudança em seu Estatuto permitiria a dispensa à consulta. Assim, o Conselho Universitário, ao editar a Resolução CONSUN nº. 02/2012, extrapolou a sua competência”, argumentou José Gutemberg de Barros Filho no texto de sua decisão.
Fonte: www.cidadeverde.com