Precariedade dos transportes públicos no DF

Na última terça-feira, dia 3, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) apresentou novos questionamentos da licitação do novo sistema de transporte pútlico à Secretaria de Transporte, que foram respondidos no próprio dia e no dia seguinte.

Nesta fase, o TCDF vai analisar os documentos apresentados e decidir se libera o edital ou se pede novas alterações.
Enquanto isto o monopólio de praticamente duas empresas ligadas aos grupos Constantino e Canhedo, continuam a explorar as linhas com as deficiências de sempre e que prejudicam a população.
Entre os pontos que precisaram ser revistos esta a especificação técnica dos veículos para cada via que eles serão utilizados. Uma das preocupações está na Estrada Parque Taguatinga Guará (EPTG), que possui paradas no canteiro central. Atualmente os ônibus que circulam no Distrito Federal possuem acesso pelo lado direito do veículo, os veículos que trafegarem nessa via vão precisar de acesso pelos dois lados.
Confira os questionamentos:
• Ausência de indicação das características de padronização visual externa da carroceria dos veículos, evidenciando indefinição do objeto licitado (em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei de Licitações);
• Definição as idades média e máxima dos veículos sem estudo técnico e anuência prévia do Conselho de Transporte Público Coletivo do DF;
• Exigência de quantitativos para comprovação de capacidade técnica, no caso de consórcios, em contrariedade às jurisprudências do STJ (Resp nº 710.534/RS, 2ª T., rel. Ministro Humberto Martins) e TCU (Acórdão nº 266/2006, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar), pois o edital, ao dispor sobre o somatório dos quantitativos de cada consorciado, determinou que se observasse a proporção de sua respectiva participação no consórcio. Tal proporcionalidade, segundo a jurisprudência dos tribunais citados, só é exigível em se tratando de qualificação econômico-financeira;
• Ausência de estimativa dos valores dos investimentos necessários e inadequação na fixação da garantia da proposta e de garantia da execução contratual com base no montante da receita total a ser auferida no período total da concessão (infringindo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, art. 37, XXI, da CF/88). Tais garantias deveriam ser calculadas com base no montante dos investimentos necessários por parte das licitantes;
• Falta de razoabilidade na fixação da área mínima das garagens com custo adicional que pode violar o princípio da Modicidade Tarifária e direcionar o certame (conflitante com o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF/88)
• Necessidade de revisão dos dados de quilometragem e de tempo estimado de viagens – bem como os quantitativos da frota de microônibus utilizados no estudo técnico que respaldou o edital (eles estão em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei de
Licitações);
• Necessidade de revisão dos limites geográficos de cada bacia, evitando-se custos desnecessários na definição das bacias/regiões (também em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei de Licitações).