Cargos comissionados no GDF questionados

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o parágrafo 3º do art. 2º da Lei distrital 4.858/2012.

O parágrafo estabeleceu indevidamente que o cálculo do limite mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores concursados deve ser feito em relação ao total de cargos em comissão da Administração Pública do DF e não em relação a cada Secretaria, Administração Regional ou órgão público.

Para o Ministério Público, a redação do parágrafo permite que alguns órgãos ou entidades do DF continuem sendo compostos quase que integralmente por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público, ao passo que outros órgãos terão que compensar esse excesso. Segundo o MPDFT, essa interpretação contraria o que está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Legisladores erram

Segundo o promotor de Justiça da Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade, Antonio Henrique Graciano Suxberger, o legislador não se atentou a princípios de observância obrigatória pela Administração Pública, conforme versa a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF. “Essa distorção da regra constitucional pela Lei distrital 4.858/2012 revela nítida violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade”, avalia Suxberger.

Além disso, segundo o art. 19, inciso V, da LODF, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.