Auditores repudiam diálogo de Marco Feliciano e embaixador do Irã

A Delegacia Sindical do Ceará do Sindifisco Nacional, sindicato que representa os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, divulgou nota de repúdio às intervenções do presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, pastor Marco Feliciano (PSC/SP), em favor de Farahd Marvizi.

O iraniano foi condenado, dentre outros crimes, pelo atentado à vida do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, José de Jesus Ferreira, que o investigava por esquema de contrabando e descaminho junto ao embaixador do Irã no Brasil, Mohamed Ali Ghanezadeh Ezabadi.

A notícia do encontro entre o Deputado Federal Marco Feliciano (PSC/SP), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, e o embaixador do Irã no Brasil, Mohamed Ali Ghanezadeh, no dia 22 de março, para tratar das condições de encarceramento de Farhad Marvizi provocou perplexidade nos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Marvizi foi condenado pela Justiça Federal no Ceará, em outubro de 2012, a vinte anos de prisão pelo atentado à vida do AFRFB José de Jesus Ferreira, ocorrido em dezembro de 2008, numa emboscada no bairro de Varjota, em Fortaleza (CE). O iraniano está preso na penitenciária de Mossoró (RN).

O impacto da notícia gerou uma Nota de Alerta à Sociedade Brasileira (na íntegra, logo abaixo), pois os Auditores suspeitam que o criminoso busque estratagemas para obter o relaxamento da prisão. Julgado em outubro de 2012, o iraniano foi condenado pela Justiça Federal no Ceará a 20 anos de prisão na penitenciária de Mossoró (RN). Marvizi também é apontado pela polícia como chefe de uma organização que atuava no contrabando de mercadorias, além de ser acusado por outros crimes, como homicídio, enriquecimento ilícito, sonegação fiscal e formação de quadrilha.

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O AFRFB José de Jesus foi vítima de emboscada no bairro de Varjota, em Fortaleza. Atingido por cinco tiros, ficou seis meses tetraplégico e levou quase dois anos para retornar ao trabalho. Além disso, era protegido por seguranças, foram cobertas por um fundo constituído pela categoria, que também arcou com despesas médicas e assistência jurídica do colega.

Durante o julgamento do iraniano, a DS/Ceará promoveu ato pacífico, destacando que o auditor fora atingido durante o cumprimento de seu dever como agente público. Na ocasião, o AFRFB Jesus declarou à imprensa de Fortaleza que “prender um rico não é difícil. O difícil é mantê-lo preso".

A Nota de Alerta dos Auditores reitera a confiança da categoria no cumprimento da Justiça.


Nota de alerta à sociedade brasileira

Com muita indignação, perplexidade e apreensão, a diretoria da Delegacia Sindical no Ceará do Sindifisco Nacional, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, tomou conhecimento, com preocupação, do encontro do presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, pastor MARCO FELICIANO (PSC/SP), com o embaixador do Irã no Brasil, Mohamed Ali Ghanezadeh Ezabadi, ocorrido no último dia 22/3. Segundo veiculado pelo jornal O Estado de São Paulo, edição de 24/03/2013, o encontro tratou das condições de carceragem e estado de saúde de FARAHD MARVIZI, condenado, dentre outros crimes, pelo atentado à vida do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, JOSÉ DE JESUS FERREIRA, que o investigava por esquema de contrabando e descaminho.

À guisa de um breve histórico do caso, cumpre esclarecer que FARHAD MARVIZI, dentre um rosário de feitos penais em tramitação tanto na Justiça Federal como na Estadual, foi denunciado, nos autos do processo nº 0007447-32.2008.4.05.8100, pelo Ministério Público Federal como mentor intelectual da tentativa de homicídio de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, ocorrida em 9 de dezembro de 2008.

A motivação de referida acusação se baseou na conclusão ministerial quanto à reação do réu diante do legítimo exercício funcional da vítima – no seio de sua augusta, mas espinhosa missão estatal – no caso, a ação de combate ao contrabando, descaminho, lavagem de dinheiro, subfaturamento, contrafação e pirataria, onde, por consequência natural, foram afetados os interesses econômicos da organização criminosa ardilosamente capitaneada pelo citado réu, levando-o a engendrar o atentado contra a vida do honroso servidor público.

Convém explicitar que, nesse meio tempo, o servidor vitimado, após o milagre de sua sobrevivência, esteve submetido a uma terapia rigorosa para lhe restaurar os movimentos de braços e pernas, bem como dicção e raciocínio, duramente afetados pelas sequelas dos disparos efetuados a curta distância.

Há que se frisar que o crime obteve repercussão nacional e a condenação por vinte anos do acusado, em regime fechado, se deu por júri popular.

É fato, portanto, incontroverso, externado, também, pela Polícia Federal, pelo Juízo Estadual, inclusive, reitere-se, pelo próprio Juízo Federal, o grau de periculosidade inerente a esse agente nocivo ao Estado. Sobredita periculosidade do condenado é, igualmente, manifesta não só pela sua extensa ficha criminal, como também pela natureza dos delitos a ele creditados, inclusive dolosos contra a vida, existindo, em seu desfavor, mandados de prisão advindos da Justiça Estadual. Há, consoante informações colhidas em juízo, pelo menos 17 (dezessete) procedimentos na Justiça Estadual do Ceará, envolvendo homicídios, pedofilia, estelionato, receptação, violação de direito autoral, furto e posse de arma.

Nossa perplexidade é ainda maior, pelo fato de que esta não é a primeira vez que o embaixador iraniano recorre ao Deputado Federal MARCO FELICIANO. Em setembro de 2012, antes, portanto, do julgamento, ocorrido em outubro daquele ano, a embaixada do Irã solicitara ao referido parlamentar que intercedesse junto ao Ministério da Justiça para a transferência do hoje condenado Farahd Marvizi da penitenciária federal em Mossoró, onde se encontrava encarcerado, convertendo-a para prisão domiciliar, conforme divulgado pela imprensa àquela época.

Não é demais repisar que o réu iraniano Farhad Marvizi foi devidamente condenado pelo Tribunal do Júri, sendo fixada sua pena exemplarmente pelo i. Juízo da 11ª Vara Federal/CE em 20 anos de reclusão, no âmbito do Processo Penal nº 0007447-32.2008.4.05.8100.

Por lapidar, contundente e pedagógico, faz-se importante transcrever alguns trechos da sentença prolatada por aquele douto magistrado, lavrada em 23/10/2012, visto que consegue revelar e reunir os elementos que traduzem o elevado grau de periculosidade e frieza do indigitado condenado. Ei-los:

“51- Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu FARHAD MARVIZI participou da prática do crime de homicídio tentado qualificado por motivos fútil, mediante paga e mediante emboscada contra a vítima José de Jesus Ferreira e que NÃO merecia ser ABSOLVIDO. Passo a dosar a pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.

52- Sabe-se que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.

53- Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

[…]

58- Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências do crime demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto no tipo penal, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF – RT 741/534).

[…]

60- O crime praticado atingiu o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.

61- Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de sentimento egoístico e baixo, em desprezo pela vida da vítima e pelo destino de todos os seus familiares, sob a premissa de que a vítima não poderia, em cumprimento da lei, fazê-lo responsável pelos atos ilícitos praticados. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.

[…]

63- De acordo com os autos, durante a barbárie, permaneceu o réu longe dos fatos, mas acompanhando os acontecimentos, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e de frieza assustadores.

[…]

64- Não posso olvidar, ademais, as consequências do crime relativas à vitima e no tocante aos seus familiares e companheiros de trabalho.

65- Patentes são as demonstrações que a ação do réu chegou a intimidar outros agentes de fiscalização e temem estes que a ação do réu chegue a incentivar outros ataques de outros contribuintes, o que ocasionou alterações nas atividades rotineiras, além da vítima ter que se submeter a tratamentos médicos, fisioterápicos, psicológicos e psiquiátricos.

66- Ainda, além de tentar eliminar a vida de um servidor público que apenas cumpria o seu dever, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado.

67- O crime teve enorme repercussão social e causou grande comoção na população, principalmente perante a classe dos auditores fiscais de todo o Brasil.

[…]

76- Incidem os artigos 33, §2º, "a", do Código Penal e artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º e 2º, ambos da Lei nº 8.072/90, tendo em vista crime doloso contra a vida.

77- É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que o crime foi praticado, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de sua conduta.

78- As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida da vítima, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).

79- E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal. Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.

[…]

81- O réu está preso preventivamente. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.”

Por fim, reitere-se que o atentado ao Auditor-Fiscal da RFB representou ataque direto a atuação do Estado brasileiro no combate aos crimes de contrabando e descaminho e suas deletérias consequências sociais deles decorrentes.

Nós, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, estamos vigilantes e certos de que a CDH não permitirá que um criminoso de tão alta periculosidade possa se valer de estratagemas políticos e diplomáticos na tentativa de obter privilégios descabidos e, principalmente, temerários à segurança da sociedade brasileira e de seus agentes de Estado.

DS/CE – Sindifisco Nacional
(Delegacia Sindical no Ceará do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil)

Fortaleza, 25 de março de 2013

Fonte: DS/CE – Sindifisco Nacional