Projeto de Amazonas que garante emprego de cobradores é aprovado

Foi aprovado na sessão plenária desta terça-feira, 1º de outubro, o Projeto de Lei 36/2013, do deputado Alcides Amazonas (PCdoB) que garante o emprego dos cobradores nos ônibus urbanos intermunicipais. A medida, a primeira aprovada pelo parlamentar na Assembleia Legislativa, tem o objetivo de oferecer mais segurança aos usuários – na medida em que os motoristas não terão de cumprir dupla função – e garantir a manutenção de um funcionário fundamental para o bom funcionamento do sistema.

Quando vereador, Amazonas aprovou a lei 13.207/01 – também sua primeira lei na Câmara Municipal – de igual teor, garantindo o emprego dos cobradores na cidade de São Paulo. Recentemente, em meio ao debate sobre a redução da tarifa, alguns setores ligados ao empresariado cogitaram o fim da função. Em resposta, o prefeito Fernando Haddad emitiu nota reafirmando a lei. 

“Esta é uma conquista histórica para a nossa categoria. O cobrador não é mero passador de troco, mas um agente social que ajuda tanto o usuário quanto o motorista, sendo extremamente importante para o bom funcionamento do sistema”, diz Amazonas, que já foi cobrador e motorista e que tomou posse como deputado estadual em janeiro deste ano após a eleição de Pedro Bigardi para a prefeitura de Jundiaí.

Amazonas disse agora esperar a sensibilidade do governador Geraldo Alckmin para sancionar a lei. “A medida garante o emprego de milhares de pais e mães de família e é um fator fundamental para a segurança no trânsito”, explica. Com a aprovação, a lei beneficiará os trabalhadores de linhas intermunicipais, como a EMTU.

Projeto de Lei 36/2013

Leia abaixo a íntegra do projeto.

PL 26/2013 – Dispõe sobre a orientação e o auxílio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal no estado de São Paulo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal no Estado de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além de cobrança da passagem quando for o caso.
Artigo 2º – Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:

I – orientar e auxiliar os usuários, especialmente idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;
II – assistir o motorista nas atividades que se fizerem necessárias;
III – evitar a evasão de receitas;
IV – trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.
Artigo 3º – As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal que infringirem esta lei serão passíveis de multa de 200 UFESPs, por dia de descumprimento ao nela disposto, por cada veículo de suas frotas que não funcionar nas condições ora estabelecidas.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei tem a finalidade de atender três questões que afligem os trabalhadores e os usuários do sistema de ônibus no Estado de São Paulo. A primeira é a ameaça de eliminação de cerca de 22 mil postos de trabalho, com a instalação do sistema de catraca eletrônica. Sabemos que o desenvolvimento tecnológico é um processo inexorável nos dias que correm. Mas essa constatação não que dizer que devemos ignorar os males sociais decorrentes de sua utilização, sem levar em conta outros interesses além de metas econômicas que beneficiam alguns e prejudicam muitos. É de amplo conhecimento que o desemprego é uma das maiores causas da violência desenfreada nesta cidade e da degradação das condições de vida de milhões de pessoas em São Paulo e em todo o país.

Nada é mais dramático do que o tormento do desemprego, gerador de muitas outras consequências que, nesse caso, atingem não só os trabalhadores diretamente mas também suas famílias.

A outra questão que justifica a aprovação deste projeto de lei é a necessidade de os usuários de ônibus contar com um profissional capacitado e disponível para orientar sua correta utilização e, assim, dotar cada veículo com a comodidade necessária para que o sistema atenda a população com a qualidade necessária. A experiência tem mostrado que a ausência desse profissional nos veículos é uma deficiência que tem causado grandes transtornos aos passageiros. Aliás, a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, prevê em seu artigo 177, Capítulo IV – Do Transporte Urbano que "ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano." A presença do cobrador no veículo também é importante para que o motorista se ocupe integralmente de sua função, a qual exige muita atenção, evitando, assim, paradas nos pontos por um tempo além do necessário por conta da execução de uma tarefa que, a rigor, não é sua atribuição – além de potenciais riscos de acidentes.

Ressalte-se que, neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Ação Civil Pública (Apelação nº 0165870-93.2006.8.26.0000 – antigo 566.147.5/7-00) decidiu que a prática adotada pelas concessionárias de exigir dos motoristas que acumulem a função de cobrador causa risco de acidentes aos transeuntes, demais veículos e usuários, que pagam as tarifas para que lhes sejam fornecido contrato de transporte com mínimo de segurança necessário, violando assim as disposições dos artigos 6º, inciso I e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Código Brasileiro de Trânsito, além de, a presença de um segundo operador, impedir prática irregular de dupla função do motorista.

E a terceira questão refere-se à segurança dos trabalhadores, dos usuários e do próprio sistema. Num cenário de violência sem limites, infelizmente presente diuturnamente em São Paulo, a presença do cobrador no ônibus auxilia o motorista a tomar medidas preventivas para evitar que as cenas criminosas lamentavelmente rotineiras no sistema se intensifiquem. Ainda nesse aspecto, o cobrador cumpre um papel fundamental para evitar a evasão de receitas, É unânime a avaliação no sentido de ser esse um fator que contribui enormemente para a notória crise pela qual passa o setor. Por todos esses motivos, a aprovação deste projeto de lei é um imperativo de justiça. É, ademais, um mecanismo eficiente para assegurar um mínimo de direito à cidadania para milhões de pessoas que dependem do sistema de ônibus para se locomover ou para ganhar o pão de cada dia.