TRT15 nega pedido de liminar e reintegração dos professores é mantida

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (TRT15) negou o pedido de liminar ajuizado pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), contra a decisão que determinou a reintegração dos professores demitidos irregularmente pela universidade.

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Vitória!  
O desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani considerou que a UNIMEP agiu irregularmente e suas atitudes causam grande repercussão social. Na decisão, ficou consignado que “A priori, não se vislumbra razoabilidade nas justificativas do impetrante, que, em momento algum, noticiou cortes orçamentários em outras áreas, sendo certo que não restou demonstrada claramente, como seria de rigor, a queda das matrículas noticiada e/ou que aventa os gráficos fornecidos, ou seja, as dificuldades econômicas alardeadas pelo impetrante.”

O desembargador ponderou que a dispensa em massa sempre tem que ser vista como algo a ser evitado e muito bem avaliado, citando “Interessante fixar que tão relevante a questão de necessidade da negociação para que se possa pensar numa dispensa coletiva que, até na China, país em relação ao qual se afirma ser mais reduzida a importância e as preocupações com os seus trabalhadores, já se reconhece e valoriza a negociação coletiva, e em Shangai existe a obrigatoriedade de negociação, em caso de dispensa coletiva…”

Em contrapartida aos argumentos patronais, que pretendiam ver consagrada sua opção de demitir grande número de trabalhadores sem qualquer avaliação social, apoiando-se na “reforma trabalhista” (que em seu artigo 477-A permitiria a dispensa em massa sem a negociação coletiva), o desembargador afirmou que: “Sempre foi ou deveria ser assim, mas, no mundo atual, não há mais postergar a verdade de que cada um e todos têm responsabilidades para com o meio, para com a comunidade em que vivem, e que, como é palmar, variará o grau e a intensidade dessa mesma responsabilidade, de acordo com os benefícios que se tira desse convívio e as reais possibilidades de atuação de cada qual, que o mesmo é dizer, ninguém pode apenas se beneficiar do seu meio, antes, cabe-lhe contribuir, de acordo com as suas possibilidades/forças, para que esse meio se fortaleça ou, quando menos, se mantenha ou não se debilite, de modo que suas ações, nas quais, legitimamente, procurará melhorar sua realidade, não desconsiderem, olimpicamente, os demais membros de sua comunidade, máxime, quando os há, aqueles que mais diretamente atuaram/participaram, para que seus objetivos fossem/sejam alcançados, pena de perder a legitimidade, na mesma proporção em que ignore os aspectos aqui realçados. Esse é o mandamento, o escopo da nossa Magna Carta e que não pode ser ignorado quando do exame de um litígio, de tamanha repercussão social, como o ora enfocado! Empolgar não empolga, ante os fundamentos expendidos, esgrimir com o princípio da livre iniciativa, pois, sem tirar-lhe qualquer naco de sua reconhecida e indisputável relevância, há de ser visto enquanto integrante de uma floresta e não como árvore isolada num distante e perdido oásis, é dizer, há de ser visto e atuar em consonância, desde logo, com o valor social do trabalho e em harmonia com os demais princípios suso-mencionados.”

Arrematando, o desembargador reconheceu, diretamente, a irregularidade na conduta patronal de não negociar com o Sindicato dos Professores de Campinas e Região (Sinpro/Campinas) a demissão coletiva, registrando: “Não obstante, censurável e abusivo o modo como exercido o direito postestativo e/ou realizada a dispensa coletiva, alheia, pois, à negociação prévia com o sindicato da categoria profissional e sem a busca de medidas alternativas.

Os elementos fornecidos nos autos não indicam autêntica negociação coletiva, para amenizar os efeitos devastadores para os trabalhadores e suas famílias, além da comunidade, restando, ante a conduta patronal, praticamente esvaziada qualquer tentativa de negociação coletiva. Suficientemente caracterizado o ato como abusivo de direito, aliás, como atentatório à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, livre iniciativa e à cidadania, e função social da propriedade, a conduta patronal em face da inexistência de negociação coletiva prévia às demissões, sendo evidente a agressão à boa fé objetiva, como exige o art. 422 do CC/2002. O empregador não demonstrou ânimo em negociar as dispensas.”

O Sindicato orienta que os professores e professoras aguardem concretização das reintegrações. Só a partir disso é que se deverá reestabelecer horários, rotinas, enfim os compromissos típicos da vida docente.