Arrecadação financeira virtual para campanha pode ser feita até 1º/10

Vaquinha virtual tem se mostrado importante modalidade para colher doações e viabilizar candidaturas

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Desde 15 de maio até o dia 1º de outubro, é possível, conforme a legislação vigente, fazer arrecadação financeira coletiva virtual, conhecida como vaquinha on line ou crowdfunding, para a campanha deste ano. A modalidade — que foi introduzida na reforma eleitoral de 2017 e vem sendo usada desde o pleito de 2018 — tem se mostrado uma importante ferramenta para financiar e viabilizar candidaturas e facilitar a doação tanto por parte daqueles que querem contribuir como por quem está arrecadando. 

Ainda que já possam ser arrecadados, os recursos somente poderão ser utilizados no período legalmente permitido para a realização de campanha eleitoral, de 16 de agosto a 1º de outubro, após o candidato ou candidata ter sua inscrição no CNPJ, ter aberto sua conta bancária e ter obtido seu lote de recibos eleitorais, de forma que tenha condições de adquirir o recurso arrecadado previamente e emitir recibo eleitoral.

As plataformas de arrecadação são oferecidas por empresas especializadas, cadastradas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A corte mantem, em sua página, a relação das empresas deferidas para a prestação deste tipo de serviço.

Arrecadação

Conforme explica o site do TSE, “na fase de arrecadação de doações, as empresas devem fazer a identificação obrigatória de cada pessoa doadora, com o nome completo e o número de inscrição no CPF, assim como o valor das quantias transferidas individualmente, a forma de pagamento e a data em que ocorreu a respectiva contribuição”. 

Além disso, “a instituição responsável pela arrecadação também está obrigada a manter lista atualizada no respectivo site na internet, contendo a identificação das doadoras e doadores, com CPF, e os respectivos valores doados. As prestadoras de serviço deverão informar às candidatas e aos candidatos sobre as doações feitas para as campanhas”. 

Valores doados

No que diz respeito aos valores arrecadados, o tribunal explica que “a liberação e o respectivo repasse dos valores só podem ocorrer se as candidatas e os candidatos tiverem cumprido os requisitos estipulados na norma do TSE: requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha”. 

Outro ponto importante é que apenas as pessoas físicas podem doar, sendo obrigatória a emissão de recibos em todo tipo de contribuição, seja em dinheiro ou cartão.

Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo TSE, “com o registro de candidatura formalizado, a candidata e o candidato terão de informar à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por meio do financiamento coletivo. Na hipótese de o pré-candidato não solicitar o registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha deverão ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores”. 

Também é importante salientar que não há limite de quantia a ser recebida por intermédio do financiamento coletivo. “Porém, as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. No entanto, vale destacar que as doações realizadas por pessoas físicas, mesmo na modalidade do crowdfunding, estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos recebidos pela doadora ou pelo doador no ano anterior à eleição”, explica o site do TSE.

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