TST golpeia os trabalhadores ao mudar marco temporal da reforma trabalhista
Tribunal decide que empresas não precisam pagar benefícios extintos pela Reforma a partir da data que entrou em vigor; representantes dos trabalhadores repudiam a decisão
Publicado 27/11/2024 18:45 | Editado 29/11/2024 10:46
Um novo motivo de preocupação para os trabalhadores surgiu com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), da última segunda-feira (25), que mudou o marco temporal para a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) de 2017. A corte decidiu que a reforma deve ser aplicada também a contratos anteriores a sua aprovação, ou seja, para os contratos em curso.
Dessa forma, o tribunal decide que as empresas não precisam cumprir com benefícios trabalhistas descontinuados com a reforma.
O caso analisado foi o de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO). Ela reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador, conforme o TST.
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Porém esta obrigação deixou de existir com a reforma. Assim, se estabeleceu a discussão se o pagamento deveria continuar para os contratos em curso antes da reforma, ou se com a reforma deveriam também deixar se serem pagos.
Na primeira decisão emitida pela Terceira Turma do TST, ficou decidido pelo pagamento de todo o período do contrato da trabalhadora de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.
Mas a JBS recorreu e o caso entrou no Tribunal Pleno que decidiu pelo pagamento somente até a véspera da data da reforma, 10 de novembro de 2017.
Com isso, além da questão das horas in itinere, a decisão também se aplica a todas as outras mudanças feitas pela Reforma Trabalhista.
O placar ficou 15 a 10 na decisão dos ministros.
Sindicalismo em alerta
No mundo sindical a decisão causou revolta. O presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araújo, expressou sua indignação com a decisão do TST.
“A decisão controvertida do TST sobre a validade da aplicação da reforma trabalhista a contratos de trabalho anteriores à sua promulgação, por um placar de 15 a 10, consolida um retrocesso e é mais um golpe contra a nossa sofrida classe trabalhadora. No caso específico julgado pelo tribunal do ponto de vista do trabalhador não cabe dúvidas de que no momento em que sai de casa em direção ao trabalho o seu tempo não é mais livre, foi colocado à disposição do patrão.”
Araújo destacou a importância das horas in itinere no direito trabalhista brasileiro e lamentou que esse direito tenha sido afetado pela reforma.
“É lastimável que a maioria do Tribunal Superior do Trabalho tenha optado por este entendimento que sacrifica os interesses e os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiras. A CTB não só lamenta como repudia esta decisão”, afirma.
Para a Agência Brasil, o advogado da CUT Ricardo Carneiro apontou que a decisão será questionada no próprio TST.
“O julgamento evidencia a falácia amplamente divulgada no momento da edição da lei, de que a dita reforma trabalhista não retiraria direitos dos trabalhadores […] o julgamento não só retirou direitos, como ofendeu normas legais, constitucionais e pactos internacionais ratificados pelo Brasil, no sentido da impossibilidade do retrocesso social”, colocou Carneiro.
*Com informações TST, CTB e Agência Brasil