Direito de manifestação pública no Distrito Federal é mantido pelo STF

“O direito de reunião constitui faculdade constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País; b) os agentes públicos não podem, sob pena de responsabilidade criminal, intevir, restringir, cercear ou dissolver reuniã

Com esses argumetnos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto distrital de 1999, do então governador Joaquim Roriz, que proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”, em Brasília (DF).



A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e Central Única dos Trabalhadores (CUT), contra o decreto do então governador do Distrito Federal, o atual senador Joaquim Roriz.



As entidades que acionaram o Supremo alegaram ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, porque o decreto governamental decretou a vedação de “qualquer manifestação pública, exceto as de caráter cívico-militar, religioso e cultural” naqueles locais públicos.



Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou o ministro Sepúlveda Pertence, quando da concessão da liminar, que declarou “a rombuda inconstitucionalidade que não tenho cerimônia de proclamar logo neste juízo preliminar, de um decreto na Cidade Moderna (Brasília) e numa das cidades de maiores espaços urbanos do mundo, com vistas a uma praça projetada na esperança de que um dia o povo a enchesse, a reunião fosse permitida, desde que, porém, silenciosa”. 



Também foi destacdo pelo relator que “o exercício do direito de reunião independe e prescinde de licença da autoridade policial; e) a interferência do estado nas reuniões legitimamente convocadas é excepcional, restringindo-se, em casos particularíssimos, a prévia comunicação do ato à autoridade do local da assembléia; h) o direito de reunião, permitindo o protesto, a crítica e a manifestação de idéias e pensamento, constitui instrumento de liberdade dentro do estado moderno”.



O relator Ricardo Lewandowski, considerou a proposta do ex-governador Roriz como “inadequada e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição, que é, no presente caso, de permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando-se de forma livre”.



Fonte: STF