Governo espera que nova cobrança do ICMS traga R$ 30 milhões a mais para o Estado
Na prática, o Imposto Sobre Mercadorias e Serviço (ICMS) será retido por inteiro com atacadistas e distribuidores, liberando o restante da cadeia do mercado
Publicado 05/11/2008 10:42 | Editado 04/03/2020 16:35
O comerciante varejista cearense não irá mais se preocupar em reter o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS), isso porque o tributo será retido somente por atacadistas e distribuidores. Assim diz a mensagem nº 7.034 do Poder Executivo aprovada pela Assembléia Legislativa na manhã de ontem. De acordo com o texto, o valor da alíquota não se altera. Mesmo assim, o Estado deverá arrecadar de R$ 20 milhões a R$ 30 milhões a mais por ano só de ICMS, garantiu o secretário da Fazenda do Ceará, Mauro Benevides Filho.
Manter o valor e aumentar a retenção do imposto é possível por conta da ampliação do número de contribuintes, explica o secretário. ''Essa é uma filosofia da minha gestão. Conseguir manter a carga líquida e aumentar a base de arrecadação; aliás, alguns setores poderão ser até ser desonerados'', destaca, entusiasmado. O projeto busca regular as operações com os representantes de bebidas quentes, vinhos e sidras, um setor problemático para os controles do Estado, pois benefícios fiscais concedidos pelos estados vizinhos estavam prejudicando a concorrência local.
Os comerciantes de outros setores também reclamavam dificuldades de competir com quem não retia o ICMS. A partir da prática contra a lei fiscal, varejistas conseguiam oferecer preços mais baixos, tornando-se uma concorrência desleal. ''A cobrança na fonte assegura a competitividade no comércio, já que todo mundo vai pagar imposto igualmente'', diz Mauro Filho. Por conseqüência, o consumidor também deve ser beneficiado, já que a maior concorrência pode trazer melhores preços, explicou.
A chamada substituição tributária da cobrança do ICMS traz outras implicações práticas. O titular da Fazenda explica que a fiscalização será facilitada, pois o Estado realizará a cobrança em apenas cerca de 100 comércios atacadistas, ao invés de quase 40 mil estabelecimentos do varejo. De acordo com a mensagem aprovada, uma das condições para operacionalização deste sistema de cobrança é a geração de nota fiscal eletrônica (NFe) e a escrituração dos livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O Estado do Ceará deverá ter mais um crescimento na arrecadação, assegurou Mauro Filho. Sem adiantar dados numéricos, o secretário garantiu que houve mais ''grande e inevitável crescimento''. O representante do Governo disse, ainda, que o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tende a ter os valores mantidos em 2009. Na próxima sexta-feira, 7, deverá haver uma entrevista coletiva para divulgar os números da arrecadação do mês de outubro, informou Mauro Filho.
E-mais
– O projeto de substituição na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não serve para movimentações entre outros estados da Federação. Aplica-se somente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas;
– No artigo 11 da nova lei consta que, ''nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% e 10%, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento'';
A lei aplica-se às operações:
1 – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
2 – com mercadoria isenta ou não tributada;
3 – sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente;
4 – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas;
5 – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
6 – com jóias, relógios e bijuterias;
7 – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica;