TSE mantém punição a Joaquim Roriz por propaganda antecipada
A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia negou ação cautelar em que o diretório regional do PMDB pedia a suspensão da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF) que multou o partido e o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, em R$ 15 mil, por fazerem propaganda eleitoral antecipada de eventual candidatura de Roriz ao governo do DF.
Publicado 21/05/2010 17:22
De acordo com o TRE-DF, o diretório regional do PMDB e Joaquim Roriz praticaram propaganda eleitoral antecipada do ex-governador do Distrito Federal nas inserções regionais do partido transmitidas pela TV nos dias 7, 9 e 11 de setembro de 2009.
Além das multas aplicadas, o Tribunal Regional cassou o tempo de acesso que o PMDB tem na TV, em suas próximas inserções partidárias, no equivalente a cinco vezes à duração das inserções irregulares divulgadas em setembro.
O TRE-DF resolveu punir Joaquim Roriz por considerar que ele teve conhecimento prévio do conteúdo das inserções, já que a propaganda, gravada antes de sua divulgação, “foi feita pessoalmente, de viva-voz” por Roriz.
Em sua decisão que julgou procedente a representação do Ministério Público, a Corte Regional afirma que a conduta do PMDB regional e de Joaquim Roriz “feriu o equilíbrio e a lisura do processo eleitoral” e “comprometeu a isonomia que deve pautar a disputa”.
Segundo o Tribunal Regional do Distrito Federal, o que foi veiculado em rede regional pela legenda foi “matéria publicitária voltada ao interesse pessoal do então filiado [Joaquim Roriz], desejoso de se lançar candidato antes do prazo permitido” pela legislação eleitoral.
Diante disso, de acordo com o TRE, houve indisfarçável desvio de finalidade das inserções partidárias do PMDB, já que a propaganda partidária se destina apenas a difundir os programas do partido, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa da legenda, entre outros itens.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que o TSE não tem competência para apreciar a ação cautelar apresentada pelo PMDB, que pedia a suspensão da decisão do TRE até o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo partido na própria Corte Regional.
Segundo a ministra, o deferimento do pedido de liminar não pode ser conhecido pelo TSE, porque não compete ao Tribunal decidir sobre matéria sujeita à conclusão de Tribunal Regional.
A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) proíbe propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano da eleição. Aquele que desrespeita essa regra fica sujeito ao pagamento de multa.
Fonte: TSE