Brasil precisa de inteligência no combate às facções criminosas

PL Antifacção é um passo técnico e equilibrado, que evita os riscos de transformar o combate ao crime em um espetáculo legislativo movido pelo medo

Foto: Agência Brasil

O Brasil se vê, mais uma vez, acuado pela violência. As imagens que chegam do Rio de Janeiro, com dezenas de mortos, ônibus incendiados e famílias sitiadas, reacendem um velho reflexo nacional: responder ao caos com pressa e à insegurança com endurecimento. É um movimento quase instintivo, compreensível no calor da tragédia, mas perigoso para quem acredita que a segurança pública deve nascer da razão, e não da fúria.

Recentemente, o país assistiu a uma das ações policiais mais letais de sua história, que resultou em um número expressivo de mortes e prisões em uma megaoperação de contenção ao crime organizado no Rio de Janeiro. É público e notório o esgotamento da sociedade brasileira com a expansão das facções criminosas, um sentimento compartilhado tanto por moradores de comunidades, que em sua maioria (80%) apoiaram a ação policial, quanto pela população em geral (55%), segundo levantamento da AtlasIntel.

Nesse cenário, o debate legislativo se intensificou. De um lado, o governo federal apresentou o Projeto de Lei Antifacção, que propõe uma modernização técnica da legislação penal e processual. De outro, o PL nº 2.428/2025, de iniciativa parlamentar, busca equiparar facções a organizações terroristas, alterando a Lei nº 13.260/2016. Ambos nascem da mesma angústia, mas oferecem respostas radicalmente distintas: um tenta fortalecer o Estado de Direito, enquanto o outro flerta com o Estado de Exceção.

Este artigo propõe um olhar sereno sobre essa pauta. O objetivo é analisar as propostas em debate, destacando o PL Antifacção como um passo técnico e equilibrado, mas, ao mesmo tempo, alertar para os riscos de transformar o combate ao crime em um espetáculo legislativo movido pelo medo.

O crime organizado brasileiro não é um corpo estranho; é, em grande parte, um produto da própria estrutura punitiva que o Estado criou. As facções mais notórias, como o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC), surgiram dentro das prisões como uma reação à violência institucional, à superlotação e à ausência de políticas públicas eficazes. O cárcere, que deveria punir e ressocializar, funcionou como uma incubadora de poder, identidade e economia paralela.

A história das facções é a história de um Estado que se ausenta na educação, na saúde e na oportunidade, mas se impõe pela repressão. Discutir leis mais duras sem reformar as prisões e investir nas causas estruturais da criminalidade é como tentar apagar um incêndio com gasolina jurídica.

Diferentemente de propostas puramente punitivistas, o PL Antifacção aposta em uma atualização estrutural. Ele modifica cinco diplomas centrais na legislação vigente, para modernizar o enfrentamento ao crime organizado sem romper com o devido processo legal.

Entre as principais inovações, destacam-se:

  • Organização Criminosa Qualificada: Criação de um tipo penal específico para grupos que exerçam domínio territorial, econômico ou prisional, com penas de 8 a 15 anos.
  • Crime Hediondo: A modalidade qualificada passa a ser considerada crime hediondo, inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto.
  • Inteligência Integrada: Instituição de um Banco Nacional de Organizações Criminosas para centralizar informações e otimizar a atuação estatal.
  • Ferramentas de Investigação: Regulamentação da infiltração de agentes e do uso de pessoas jurídicas fictícias, sob controle judicial, para desarticular as operações financeiras das facções.
  • Descapitalização: Mecanismos para acelerar a apreensão e o perdimento de bens, visando asfixiar o poder econômico dos grupos.

Essas medidas representam um endurecimento racional, focado no núcleo econômico e estrutural das organizações, e não um gesto de vingança legislativa. O mérito do projeto está em fortalecer o Estado de Direito com inteligência, e não apenas com força.

Se o PL Antifacção aposta na técnica, o PL nº 2.428/2025, ao equiparar facções a organizações terroristas, abre uma perigosa zona cinzenta. O terrorismo, por sua natureza jurídica e política, visa atacar o Estado Democrático de Direito por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito (Lei nº 13.260/2016). Já as facções, por mais violentas que sejam, atuam com fins predominantemente econômicos, como o narcotráfico, roubos, extorsões e prosperam na ausência do Estado, não buscando sua destruição ideológica.

A jurisprudência dos tribunais superiores, ao analisar as atividades de facções, tem consistentemente aplicado a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) como o instrumento adequado para o combate a esses grupos. O enquadramento se dá pela natureza de suas operações, que visam obter vantagem econômica por meio da prática de infrações penais.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores (STJ e STF), reafirmam que a finalidade econômica é o centro para a caracterização da organização criminosa, tratando suas ações, como o tráfico, dentro deste escopo legal, e não como atos de terrorismo.

Expandir o conceito de terrorismo para abarcar o crime comum, ainda que organizado e violento, é juridicamente impreciso e perigoso. Tal medida poderia validar interpretações expansivas da lei penal, com sérias implicações para os direitos e garantias fundamentais, reforçando a seletividade e o estigma que já marcam o sistema de justiça criminal brasileiro.

O momento exige serenidade e precisão técnica. O avanço das facções criminosas é um desafio real, que demanda uma resposta firme do Estado. Contudo, essa resposta não pode ser fruto do pânico ou do oportunismo político.

O PL Antifacção representa um caminho promissor, pois fortalece as ferramentas de investigação e descapitalização do crime organizado dentro dos limites constitucionais. Em contrapartida, a equiparação de facções a grupos terroristas é um atalho perigoso, que confunde conceitos jurídicos distintos e ameaça direitos fundamentais em nome de uma resposta simbólica.

O que está em jogo não é apenas a segurança pública, mas o modo como o Estado brasileiro decide reagir quando o medo se torna maioria. Legislar com base na inteligência e na técnica é fortalecer o Estado de Direito. Legislar pela fúria é abrir mão dele.

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